Processo 0011521-57.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011521-57.2025.5.03.0033 AUTOR: RODOLFO MAURICIO MARTINS SILVA RÉU: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 229da32 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RODOLFO MAURICIO MARTINS SILVA ajuizou, em 22/10/2025, reclamação trabalhista em face de TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A (ID 085d5ba). Postulou, em síntese, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade com seus reflexos, devolução de desconto a título de almoxarifado, regularização ou indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de verbas rescisórias, reflexos no FGTS e multa de 40%, além de honorários advocatícios (ID 085d5ba). Atribuiu à causa o valor provisório de R$ 59.514,26 e juntou documentos (ID 085d5ba). Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID 4b7cd27). Em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial (ID 4b7cd27). No mérito, contestou a jornada de trabalho descrita pelo autor, refutou o labor em condições insalubres ou perigosas afirmando o fornecimento e eficácia de EPIs, defendeu a legalidade do desconto efetuado na rescisão sob a justificativa de devolução de equipamento avariado, e rechaçou os pleitos indenizatórios referentes ao seguro-desemprego e danos morais, bem como a aplicação das multas celetistas, pugnando pela total improcedência da ação (ID 4b7cd27). Juntou procuração e documentos (ID 4b7cd27). A parte reclamante manifestou-se por meio de impugnação à contestação, rebatendo as alegações patronais e reiterando os termos e pedidos da peça de ingresso (ID ac02b9f). Foi determinada a produção de prova pericial para avaliação das condições ambientais de trabalho, cujo laudo foi elaborado pelo perito do juízo e encartado aos autos concluindo pela inexistência de insalubridade e periculosidade (ID 8f7aa41). O reclamante apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais e formulou quesitos suplementares (ID 3899907). Em audiência de instrução, realizada no dia 26/05/2026, a primeira proposta de conciliação foi recusada (ID 02ef8dc). Na mesma assentada, o juízo fixou os pontos controvertidos e procedeu à colheita dos depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, seguindo-se da oitiva de uma testemunha apresentada pela ré (ID 02ef8dc). As partes declararam não ter outras provas a produzir, declarando-se encerrada a instrução processual (ID 02ef8dc). As razões finais foram orais e remissivas, e a derradeira proposta conciliatória restou rejeitada (ID 02ef8dc). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. LEI 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o direito intertemporal e a segurança jurídica. As normas estritamente processuais têm aplicação imediata e geral aos processos em curso, fundamentada na teoria do isolamento dos atos processuais. As normas de natureza híbrida, com reflexos processuais e substanciais, como honorários de sucumbência e justiça gratuita, são regidas pela…
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