Processo 0011521-59.2025.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011521-59.2025.5.15.0086 AUTOR: ITATIANE ARRUDA SOARES VELOSO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 123c2ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Torno os autos conclusos para julgamento com base no que dispõe o artigo 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, declarando encerrada a instrução processual. SENTENÇA RELATÓRIO ITATIANE ARRUDA SOARES VELOSO, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.629,72. Devidamente intimado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo, com posterior manifestação de concordância da reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que não há pretensões com exigibilidade anterior a 12.08.2020, tendo em vista que a reclamante foi admitida em 19.04.2023. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 320) que ele se dá em condições insalubres em face à exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Não houve impugnação ao laudo ou produção de provas capazes de infirmar as conclusões periciais. Nos termos do disposto no artigo 192 da CLT, condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF), em parcelas vencidas desde a admissão e vincendas, até a efetiva incorporação da verba em folha de pagamento, que deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para esse fim. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, devida sua integração ao salário da reclamante, devendo o reclamado pagar, também, os reflexos em gratificação natalina, férias e seu terço constitucional, horas extras, adicional noturno e FGTS. Para que se evite o enriquecimento sem causa da reclamante, o que violaria os princípios mais básicos do Direito, todos os valores comprovadamente pagos a ela, conforme documentos existentes nos autos, deverão ser deduzidos, sob a mesma rubrica, daqueles oriundos da condenação aqui aplicada. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no…
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