Processo 0011521-60.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011521-60.2025.5.03.0129 AUTOR: DAMIAO SOARES MAGALHAES RÉU: TAS ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 713ba91 proferida nos autos. 0011521-60.2025.5.03.0129 SENTENÇA I. RELATÓRIO DAMIAO SOARES MAGALHAES propôs a presente reclamação trabalhista em face de TAS ENGENHARIA & CONSTRUÇÃO LTDA, pedindo, em síntese, reconhecimento de vínculo em período anterior, in itinere, verbas rescisórias, indenização. Deu à causa o valor de R$ 79.448,92. A reclamada não compareceu às audiências. II. FUNDAMENTOS REVELIA A reclamada, devidamente intimada conforme AR de fl. 46, não se fez presente à audiência designada e não apresentou defesa. Declaro-a revel, nos termos da Súmula 74 do TST e art. 844 da CLT, e aplico-lhe a confissão ficta quanto à matéria fática. VÍNCULO E VERBAS DEVIDAS Pela confissão ficta aplicada, reconheço a veracidade de todos os fatos informados na exordial, ou seja, que a reclamada admitiu o autor como empregado em 14/09/2023, na função de Mestre de Obras, porém registrou sua CTPS e formalizou o vínculo de emprego somente em 13/06/2024, vindo a dispensar o autor sem justa causa em 24/06/2025, não fazendo o acerto rescisório. Condeno a reclamada nas seguintes obrigações, considerando o vínculo de 19/09/2023 a 24/06/2025, com dispensa imotivada que, pela projeção do aviso, remete o término para 27/07/2025 (art. 487 da CLT), tudo a ser calculado pelo salário mensal informado de R$ 4.000,00: a) pagamento do proporcional de férias do período entre 14/09/2023 a 12/06/2024, mais o terço. b) férias integrais mais o terço, do período de 13/06/2024 a 13/06/2025. c) férias proporcionais de 2/12, mais o terço, do período de 14/06/2025 a 27/07/2025. d) décimo terceiro proporcional do período de 14/09/2023 a 12/06/2024. e) 7/12 de décimo terceiro de 2025. f) indenização do aviso prévio de 33 dias (Lei 12.506/2011). g) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as parcelas rescisórias acima, bem como sobre a multa de 40% do FGTS (OJ 29 das Turmas TRT3) – Súmula 69 do TST. h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente a um mês de salário, i) depósito na conta vinculada do obreiro de todo o FGTS devido, com a multa de 40% (art. 26-A da Lei 8.036/90), inclusive sobre as parcelas rescisórias (S. 305 do TST), autorizando-se a juntada de extrato atualizado em liquidação de sentença, bem como a entrega do TRCT e guias para soerguimento do FGTS. Cumprir no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor do obreiro, mas permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, o depósito será substituído pela obrigação/execução de pagar/indenizar. j) retificação das datas na CTPS do autor, fazendo constar que o vínculo perdurou de 19/09/2023 a 27/07/2025 (OJ 82 SDI-1), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor do obreiro, mas, permanecido o descumprimento, sem prejuízo da execução da multa, a anotação deverá ser feita pela Secretaria da Vara via e-Social. k) documentos para habilitação no seguro-desemprego que, TODAVIA, deverá ser feito de imediato pela…
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