Processo 0011521-89.2023.5.15.0034
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS RORSum 0011521-89.2023.5.15.0034 RECORRENTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JODEILSON BRITO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b469dee proferida nos autos. RORSum 0011521-89.2023.5.15.0034 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrente: Advogado(s): 2. JODEILSON BRITO SANTOS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): JODEILSON BRITO SANTOS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Interessado: SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 920acd6; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 4c9ae33). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 596a46d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA O v. acórdão consignou: "O Juízo de origem aplicou pena de confissão quanto à matéria fática à primeira Reclamada, ante a sua ausência injustificada na audiência de instrução. A Recorrente argumenta que a revelia da primeira Ré possui presunção de veracidade apenas relativa e que a contestação apresentada pelas demais litisconsortes afasta os efeitos da confissão ficta, conforme art. 844, § 4º, I, da CLT. De fato, o dispositivo invocado obsta a aplicação da confissão ficta quando houver pluralidade de réus e um deles contestar a ação. Entretanto, tratando-se de litisconsórcio simples, o afastamento da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial depende de impugnação eficaz das pretensões relativas ao contrato de trabalho pelas tomadoras. No caso vertente, a contestação da Recorrente asseverou: "(...) esta contestante não é e nunca foi empregadora do autor, tampouco contratante dos seus serviços, cumprindo salientar que ele jamais trabalhou sob a direção da empresa ré ou de quaisquer de seus empregados. O reclamante não é pessoa conhecida da 2ª reclamada, jamais o contratou, dirigiu ou dispensou, não existindo qualquer relação jurídica que sustente o deferimento de qualquer pretensão deduzida na exordial."; e "em se tratando de prestação de serviços, se de fato ocorreu, o que se admite aqui apenas por extremo amor ao debate, sua suposta contratante (1ª reclamada) o remunerou nos exatos termos da…
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