Processo 0011522-22.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011522-22.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0011522-22.2026.8.27.2706/TO AUTOR : RANGEL BRANCO DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO ITALO PAIVA MARANHÃO (OAB CE048434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores debitados indevidamente c/c dano moral e material, com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência , ajuizada por Rangel Branco da Silva em face de BRB Banco de Brasília S.A. , ambos qualificados nos autos. O requerente alega que é servidor público estadual e utiliza conta salário junto ao banco requerido (agência 392, conta nº 392.045.933-6) para recebimento de seus vencimentos. Sustenta que, desde março de 2026, o banco requerido vem retendo integralmente os valores creditados a título de salário, por meio de débitos intitulados "DEB COBERTURA SALDO DEVEDOR", "DEB EMPRESTIMO FERIAS", "DEB EMPRESTIMO 13" e "DÉBITO BRBPARCELADO". Em março de 2026, o salário líquido de R$ 4.310,50 (quatro mil trezentos e dez reais e cinquenta centavos) foi integralmente retido; em abril de 2026, o valor de R$ 4.609,49 (quatro mil seiscentos e nove reais e quarenta e nove centavos) foi igualmente zerado; em maio de 2026, de um salário líquido de R$ 5.484,83 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), o banco reteve R$ 4.413,57 (quatro mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) (80,5%), restando apenas R$ 1.071,26 (um mil setenta e um reais e vinte e seis centavos) que o autor conseguiu transferir às pressas para outra conta para evitar a retenção total. O autor requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco requerido se abstenha de realizar qualquer desconto em sua conta salário, sob pena de multa diária. Em 19 de junho de 2026, foi determinado o protocolo de pesquisa no SISBAJUD para catalogar as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF do autor e, após a resposta, sua intimação para complementar a documentação comprobatória de hipossuficiência (Evento 11, DECDESPA1). Em 28 de julho de 2026, o autor manifestou-se nos autos juntando contracheques, extratos bancários, e declarações de imposto de renda. É o relatório.  Fundamento e decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece o regime jurídico da gratuidade da justiça. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil determina que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . O § 2º do mesmo artigo dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso concreto, o requerente é pessoa natural e firmou declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE5), afirmando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A presunção legal de veracidade dessa declaração não foi afastada por nenhum elemento dos autos. Ao contrário, toda a documentação coligida confirma a situação de insuficiência econômica do requerente. Os contracheques dos meses de março, abril e maio de 2026 (Evento 1, CHEQ9, CHEQ10 e CHEQ11) revelam uma situação de superendividamento: o requerente possui mais de 30 descontos mensais em sua folha de…

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