Processo 0011522-37.2025.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011522-37.2025.8.16.0160 Processo: 0011522-37.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$122.012,32 Autor(s): NILZETE CASSIA RIBEIRO Réu(s): CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - RELATÓRIO NILZETE DE CASSIA RIBEIRO ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA., CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. e EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA., narrando que, em 28/04/2025, por volta das 05h35min, deslocava-se ao trabalho como passageira de coletivo urbano pertencente ao grupo econômico integrado pelas rés, quando houve colisão com outro ônibus do mesmo grupo, no cruzamento da Avenida Cidade de Leiria com a Avenida Carneiro Leão, em Maringá/PR. Sustenta que, em razão do impacto, caiu no interior do veículo e sofreu fratura em um dos braços, escoriações e luxações nos ombros, tendo sido socorrida pelo SIATE, submetida a procedimento cirúrgico e afastada de suas atividades laborais, com percepção de benefício previdenciário por incapacidade. Atribui o sinistro à ausência de equipamentos obrigatórios de segurança nos veículos e à conduta dos condutores. Postula: (a) pensionamento mensal fundado na perda da capacidade laborativa, com opção de conversão em parcela única; (b) ressarcimento de despesas no valor de R$ 572,32; (c) indenização por danos morais (sugerida em 20 salários mínimos); (d) indenização por danos estéticos (sugerida em 20 salários mínimos); (e) reconhecimento de grupo econômico, com responsabilidade solidária ou subsidiária das rés. Requereu a produção de provas e a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.012,32 (mov. 1.1). A decisão de mov. 15.1 deferiu a gratuidade da justiça à autora, dispensou a audiência do art. 334 do CPC e determinou a citação. Citadas (movs. 25.1 a 27.1), as rés apresentaram contestação conjunta (mov. 29.1), na qual arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva da ré Expresso Nossa Senhora da Penha Ltda., ao argumento de que os veículos envolvidos no sinistro pertencem exclusivamente às demais rés, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), sendo as empresas pessoas jurídicas distintas e a responsabilidade entre integrantes de grupo econômico meramente subsidiária (art. 28, § 2º, do CDC), com invocação da teoria da asserção (REsp 1.964.337/RJ). No mérito, sustentaram a ausência de prova mínima dos danos estéticos, morais e materiais, a impossibilidade de fixação de pensão vitalícia sem demonstração de incapacidade consolidada — anotando que a autora percebeu apenas benefício por incapacidade temporária, no período de 13/05/2025 a 25/08/2025 (mov. 1.11) —, a vedação de condenação por danos hipotéticos e futuros (art. 492, parágrafo único, do CPC) e a necessidade de dedução de valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório (Súmula 246 do STJ). Esclarecimento quanto à classificação do evento de protocolo no mov. 30.1. Em impugnação à contestação (mov. 37.1), a autora pugnou…
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