Processo 0011522-40.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0011522-40.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO ADVOGADO(A) : JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) AGRAVADO : LUCIANA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO contra decisão exarada no evento 17 do processo orginário (AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Luciana Alves Da Silva , agravada, em face da então agravante), decisão esta que concedeu a tutela antecipada vindicada na exordial, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato (CCB nº 1208839) nos valores atualmente cobrados e que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bem como de efetuar protesto ou adotar medidas de cobrança coercitiva ou constritiva relacionadas ao débito discutido nos autos, afastando, ainda, provisoriamente, os efeitos da mora, inclusive encargos moratórios e penalidades contratuais. Irresignada, colima a agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘ em nenhum momento a Agravante praticou qualquer ato que pudesse ser caracterizado como de má-fé, pois em todo momento agiu em conformidade com a legislação pátria. Insurgiu-se a Agravada contra a possibilidade de exigibilidade de um contrato legalmente pactuado, por um débito que ela RECONHECE a existência do contrato, e CONFESSA o inadimplemento. A pretensão da ação revisional busca unicamente um aval para a Agravada se escusar das suas obrigações e tentar obstar o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em garantia’ ; b) que ‘ Demonstrada a relação jurídica entre as partes e a inexistência de comprovante de pagamento referente ao que fora pactuado, não há como considerar ilegal que a Agravante promova os atos previstos pela Lei nº 9.514/97. E isso porque, a Agravada nem mesmo aponta irregularidades no contrato pactuado, porque não há, o que se verifica é a tentativa da Agravada em ter o aval do Poder Judiciário para o seu inadimplemento’ ; c) que ‘O princípio da boa-fé objetiva, esculpido no art. 422 CC, impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, dentre os quais destacam-se os deveres de cooperação, informação e lealdade. Quando o devedor tem ciência da existência e do vencimento de uma obrigação, cabe-lhe adotar as providências necessárias para seu adimplemento. Portanto, reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, o débito existente autoriza o credor a agir licitamente com providências legais previstas para satisfazer o seu crédito, não sendo razoável que se permita o inadimplemento com a autorização judicial para que devedor possa permanecer incólume enquanto não cumpre com as suas obrigações. Ausente ato ilícito, portanto, não há como impedir o credor de exercer seu direito’. Nesse enredo, requer a agravante a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, ao passo que, no mérito, colima o provimento do Agravo de Instrumento, com reforma da decisão agravada. É o relatorio. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, de rigor o conhecimento do Agravo de Instrumento. Na origem, narra a parte autora, ora agravada, que firmou junto à requerida/agravante Cédula de Crédito Bancário…
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