Processo 0011522-43.2025.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011522-43.2025.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011522-43.2025.5.03.0065 AUTOR: ANNA CLARA REZENDE MIRANDA ROSSI RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0bfe3 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO ANNA CLARA REZENDE MIRANDA ROSSI ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.937,96. A autora requereu, na inicial, a concessão da tutela de  urgência, que restou indeferida, conforme decisões de ID’s 127f929 e e0fbc7c. A reclamada apresentou defesa escrita (ID e87d81a), sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Realizada a audiência inaugural, ID f302c48,  sem êxito na tentativa de conciliação. Para apuração da alegada insalubridade, foi determinada a realização de perícia . A reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 209b740). Apresentado o laudo pericial (ID 240B987), as partes não se manifestaram. Na audiência de instrução (ID 7a53f3f), em que colhido o depoimento pessoal da autora, da preposta do réu e duas testemunhas do recamado. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DA RECLAMADA As testemunhas arroladas pela reclamada, Sra. Giovanna Jaqueline da Silva Gontijo e Sra. Bruna Aparecida Alves da Costa, foram contraditadas sob o argumento de exercerem cargo de confiança na empresa. Em seus depoimentos, as testemunhas afirmaram não ter interesse na improcedência dos pedidos e não ficou comprovado altos poderes de gestão. Considerando os protestos formulados pelo reclamante em audiência, reitero o indeferimento das contraditas por não vislumbrar, no exercício de suas funções, qualquer elemento apto a comprometer sua imparcialidade ou isenção de ânimo para o ato de depor. Rejeito.   PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A reclamante alega que, embora tenha iniciado o contrato de trabalho em 30/07/2025, foi registrada somente em 06/08/2025, para cumprir contrato de experiência de 60 dias, até 04/10/2025. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro, com a devida retificação da CTPS, bem como a anulação do contrato de experiência e reconhecimento do contrato por prazo indeterminado. Há presunção relativa de veracidade sobre as informações constantes na CTPS (ID 00a7421), incumbindo a(o) empregado(a) o ônus de comprovar a prestação laboral em período diverso (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Por outro lado, admitida a prestação de serviços por uma pessoa em favor de outra, haverá presunção de que tal relação é de emprego, cabendo o ônus de prova quanto à existência de relação jurídica diversa e válida à parte que a alega. A análise das provas demonstra uma divergência significativa entre as alegações da autora e os elementos apresentados nos autos. Em seu depoimento pessoal (fls. 357), a autora declarou que realizou a entrevista de emprego no dia 24 de julho e o exame médico admissional no dia 28 de julho, tendo no…

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