Processo 0011522-46.2024.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011522-46.2024.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011522-46.2024.5.18.0102 AUTOR: LIA MARTINHA AMORIM CAMPOS RÉU: PREVINI SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a6557 proferido nos autos. DESPACHO Na manifestação de ID 5d98aee, a Exequente requer a inclusão da empresa PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA. no polo passivo da execução. Sustenta que a empresa integra grupo econômico com as Executadas e que, ao relacionar o crédito exequendo no quadro geral de credores do processo de recuperação judicial, reconheceu sua condição de devedora, circunstância que, em seu entendimento, autoriza sua responsabilização pela execução Analiso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 da Repercussão Geral , fixou tese de caráter vinculante nos seguintes termos: 1- O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3- Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Como se vê, o Supremo Tribunal Federal restringiu o redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento às hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observando-se, em ambos os casos, o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso, a PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA. não integrou a fase de conhecimento desta demanda. Os elementos apresentados pela Exequente consistem, essencialmente, na existência de sócios em comum entre as empresas e no fato de a empresa PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA. ter relacionado o crédito exequendo no processo de recuperação judicial. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram a ocorrência de sucessão empresarial nem de abuso da personalidade jurídica, tampouco evidenciam desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outro elemento apto a justificar, à luz do Tema 1.232 do E.STF, a inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo da execução. Assim, inexistindo demonstração concreta das hipóteses excepcionais admitidas pelo Supremo Tribunal Federal, não há fundamento para o redirecionamento da execução em face da PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA., razão por que indefiro o requerimento. Intime-se o Exequente. No mais, considerando que, de fato, apenas foi deferida a recuperação judicial de PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL [CNPJ: 12.404.041/0001-22],situação confirmada pela própria empresa no processo no…

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