Processo 0011523-77.2023.5.15.0125
TRT15 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI AP 0011523-77.2023.5.15.0125 AGRAVANTE: NILSON PEREIRA MAIA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 372dc85 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011523-77.2023.5.15.0125 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. NILSON PEREIRA MAIA FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI (SP425726) LEANDRO ALVES LIBRANDI (SP188754) TADEU WELLINGTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS (SP435115) Recorrido: MUNICIPIO DE PONTAL Interessado: JOSE RICARDO DE SOUZA VPJ-ARR RECURSO DE: NILSON PEREIRA MAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id e55d4b9; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 1a2860d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA ADIs 4.357, 4.425, 7.047 E 7.064 TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O recorrente sustenta que "considerando o trânsito em julgado ocorrido em 29/09/2021 e em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.269.353, impõe-se a aplicação dos seguintes índices: IPCA-E até novembro de 2021, taxa Selic a partir de dezembro de 2021". Ressalta a EC 113/2021, o entendimento estabelecido no Tema 810, bem como os parâmetros definidos na sentença da ação coletiva. Constou no v. acórdão recorrido: Sustenta o exequente que a sentença coletiva determinou fosse observada a legislação pertinente e a época própria, definindo como indexador o IPCA-E para os débitos trabalhistas. Segue dizendo que a jurisprudência consolidada do E. STF reconheceu a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária a partir de junho de 2009, determinando a aplicação do IPCA-E para os débitos da Fazenda Pública. Pretende a reforma da decisão quanto ao ponto. Assim restou decidida a questão: "Sem razão o impugnante. Esclarece-se que, em relação à Fazenda Pública, salvo coisa julgada expressa em sentido diverso, até novembro de 2021, é aplicável o regramento específico (vide art. 21-A, § 3º, da Resolução nº 303/2019, do C. CNJ e Provimento GP-CR nº 012/2023 do TRT da 15ª Região), devendo-se, a partir daí, observar-se os termos da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que determina a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No presente caso, há determinação expressa na sentença coletiva para aplicação do índice TRD e de juros de mora desde o ajuizamento da reclamação principal, ocorrido em 22/6/2015, nos moldes da OJ-TP-7 do TST com exceção de seu item II (Id. 03f85e0): "Observar-se-á, ainda com relação à correção monetária, que esta continua sendo feita em conformidade com o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, aplicando-se a TRD, como índice de atualização, mercê do quanto disposto no artigo 27, parágrafo 6º, da Lei nº 9.069/95. (...) Os juros de mora contar-se-ão, nos moldes da legislação aplicável (Lei n. 9.494/97, artigo 1o-F, conforme MP n. 2.180-35/2001), a partir do ajuizamento da…
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