Processo 0011523-82.2023.5.15.0091

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011523-82.2023.5.15.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Câmara
Última publicação
11/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011523-82.2023.5.15.0091 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: SIMONE DE OLIVEIRA E OUTROS (8)   5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011523-82.2023.5.15.0091 - RO - RECURSO ORDINÁRIO VARA DO TRABALHO DE BAURU 4A RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: SIMONE DE OLIVEIRA RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA E OUTROS 6 JUÍZA SENTENCIANTE: KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA               Inconformado com a r. sentença de fls. 1643/1662, cujo relatório adoto, e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente o segundo reclamado pretendendo a reforma do julgado em relação aos seguintes temas: revelia, responsabilidade subsidiária, critérios de incidência de juros e correção monetária, e honorários advocatícios (fls. 1671/1695). Contrarrazões às fls. 1699/1702. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 110, parágrafo único, do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª Região. É o relatório.         V O T O Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos tomará por base o download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso, porquanto regularmente processado.   A reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 16/11/2022, para prestar serviços na função de auxiliar de limpeza, tendo o julgado de origem reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho operada em 25/04/2023.   Revelia Insurge-se o segundo reclamado em relação à aplicação das penas de revelia e confissão. À análise. Regularmente notificado, o segundo reclamado apresentou defesa às fls. 1441/1461, sem documentos. Designada audiência em que deveria prestar depoimento, deixou o segundo reclamado de comparecer, assim como seu procurador (fls. 1640/1642). Do exame da r. sentença de origem, verifica-se ter havido a aplicação da pena de confissão ao recorrente, em vista de sua ausência à audiência em que deveria prestar depoimento (fl. 1646). Lado outro, não se constata a aplicação da pena de revelia (fls. 1658/1659). O artigo 844 da CLT dispõe que: " Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato"; "§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados". O entendimento jurisprudencial firmado pelo C. TST é pacífico no sentido de possibilidade de sujeição dos órgãos públicos à revelia, nos termos da OJ 152, da SDI-1, do C. TST, de seguinte teor: "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT". Como assinalado, o julgado de origem não aplicou à pena de revelia ao segundo reclamado, nada havendo, portanto, a ser alterado no particular. Lado outro, a pena de confissão deve ser mantida, ante a ausência do preposto em audiência, sendo oportuno destacar que não se trata a hipótese de matéria exclusiva de direito, na medida em que subsiste controvérsia acerca da prova da efetiva fiscalização pelo ente público das obrigações trabalhistas por parte do tomador de serviços, não versando tal matéria acerca de direito indisponível. Destaco que a Resolução n. 187/2017 do CSJT, ao regulamentar o PJe e disciplinar a respeito da juntada da contestação e…

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