Processo 0011524-16.2025.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0011524-16.2025.5.03.0064 AUTOR: RAILANDER JUNIO DA SILVA SOARES RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493482a proferida nos autos. 1. RELATÓRIO RAILANDER JUNIO DA SILVA SOARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A, pleiteando a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente ao percentual de 40%, bem como o pagamento dos reflexos financeiros decorrentes nas verbas contratuais e nas parcelas rescisórias (ID e68d6d6). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a condenação em honorários de sucumbência e a obrigação de fazer consistente na retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID e68d6d6). Atribuiu à causa o valor de R$ 28.631,83 (ID e68d6d6). A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (ID fa8e023). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial em relação a suposto pleito de horas extras, impugnou de forma geral os documentos anexados pelo autor e insurgiu-se contra a indicação estimativa dos valores descritos na exordial (ID fa8e023). No mérito, sustentou que o reclamante jamais trabalhou exposto a agentes insalubres em limites superiores aos tolerados pela legislação e aduziu que fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar eventuais riscos (ID fa8e023). O reclamante apresentou impugnação aos termos da peça de defesa, rebatendo todas as alegações patronais e ratificando a tese de exposição severa a agentes químicos cancerígenos (ID 7f89dd9). Foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração cabal do alegado trabalho em condições insalubres, sendo nomeado pelo juízo o perito Gustavo Vinícius da Mata Fonseca. O perito apresentou o laudo técnico (ID c87c6e9), constatando o labor exposto a agentes de risco químico sem a devida elisão, cujo resultado foi objeto de manifestação por ambas as partes litigantes. Na audiência de instrução (ID 079cdee), realizou-se a oitiva das testemunhas indicadas pela reclamada e pelo reclamante, encerrando-se a fase de produção probatória após a manifestação das partes de que não possuíam outras provas a apresentar. As propostas de conciliação restaram infrutíferas, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTOS 2.1. PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES A reclamada suscitou em sua peça de defesa a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando de forma genérica que o reclamante pleiteou o recebimento de diferenças de horas extras sem especificar os dias trabalhados e as ocasiões de extrapolação da jornada (ID fa8e023) Todavia, ao analisar a petição inicial, constata-se de plano que o autor não formulou pedido principal de pagamento de horas extras, limitando-se a postular o adicional de insalubridade e as respectivas repercussões financeiras nas verbas salariais (ID e68d6d6). Assim, a objeção formulada pela ré carece inteiramente de objeto e relevância prática para o deslinde da demanda. Além disso, a peça de ingresso atendeu de modo satisfatório aos pressupostos contidos na lei processual do trabalho, apresentando uma narrativa fática perfeitamente inteligível e pedidos coerentes com a causa de pedir, permitindo à reclamada o exercício pleno do…
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