Processo 0011524-29.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011524-29.2025.5.03.0092 AUTOR: JUNIO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES RÉU: DNA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd92b4e proferida nos autos. Processo nº.: 0011524-29.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por JUNIO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES, em face de DNA FACILITIES LTDA. e CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S.A., postulando, em síntese: reconhecimento da doença ocupacional; danos morais e materiais (danos emergentes, lucros cessantes e pensão vitalícia); adicional de insalubridade; diferenças de vale-transporte; restituição de descontos; rescisão indireta; verbas rescisórias; diferenças de FGTS + 40%; multa do artigo 467 e do parágrafo 8º artigo 477 da CLT; responsabilidade solidária / subsidiária da 2ª Ré; honorários advocatícios (ID 4d44963). Deu à causa o valor de R$ 217.059,51. Juntou documentos. A tutela provisória pleiteada pelo Autor foi indeferida (ID 6cc8cb5). Em audiência realizada em 27/10/2025, compareceram o Autor e as Reclamadas (ID 090c5ff). Proposta de conciliação recusada. Defesas apresentadas com documentos (IDs 27fab4e, pela 1ª Ré, e ae6a79a, pela 2ª Reclamada). Impugnação às defesas e aos documentos apresentada por meio da peça de ID 77837cf. Determinada a realização de prova pericial para se avaliar as alegas condições insalubres de trabalho, com laudo apresentado no ID 6ca41c9 e esclarecimentos por meio do expediente de ID d7f3d5b. Determinada, ainda, a realização de perícia médica, com laudo pericial apresentado sob o ID 133d06c. Realizada audiência de instrução em 26/05/2026, sem produção de prova oral (ID 761f7e3). Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), são aplicáveis ao contrato de trabalho ora analisado os preceitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, pois a relação jurídica discutida na presente demanda ocorreu após a entrada em vigor da referida norma (em 11/11/2017). LEGITIMIDADE PASSIVA Como consta do pedido a responsabilização solidária / subsidiária da 2ª Reclamada, essa circunstância legitima sua posição no polo passivo da lide, porque a existência da responsabilidade pertine ao mérito da causa, onde será analisada e decidida. A legitimidade das partes, em exame preliminar, é procedida de maneira perfunctória (teoria da asserção), considerando os limites subjetivos da lide, porque o direito de ação não pode ser confundido com o direito material, nela vindicado. Se a matéria for decidida em preliminar, sem exame do mérito da pretensão, a parte contrária estará cerceada no seu direito ao devido processo legal (inciso LV artigo 5º da Constituição Federal), resultando na nulidade da decisão. Assim, as partes são legítimas, concorrem o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, razão pela qual a alegada carência de ação não pode ser acolhida. Rejeito. INÉPCIA Diversamente do alegado em defesa, não há a inépcia do pedido de restituição dos descontos indevidos, uma vez que a inicial preencheu os requisitos…
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