Processo 0011524-60.2024.8.27.2706

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0011524-60.2024.8.27.2706
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0011524-60.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE : JHENNYFER LIMA BRAZ ADVOGADO(A) : HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) ADVOGADO(A) : MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383) EMBARGANTE : ESTHEFANY XAVIER LIMA BRAZ ADVOGADO(A) : HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) ADVOGADO(A) : MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383) EMBARGANTE : BRAYAM AUGUSTO LIMA BRAZ ADVOGADO(A) : HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) ADVOGADO(A) : MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383) EMBARGANTE : GEAN CARLA XAVIER LIMA BRAZ ADVOGADO(A) : HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) ADVOGADO(A) : MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GEAN CARLA XAVIER LIMA BRAZ e outros em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 40/00203-9, no valor original de R$ 1.895.005,89. Os embargantes sustentaram, em síntese, que o emitente da cédula, CARLOS AUGUSTO JOSE BRAZ, não assinou o instrumento executivo, o qual teria sido subscrito por RAQUEL AZEVEDO DOS SANTOS, portadora de procuração outorgada exclusivamente por GEAN CARLA XAVIER LIMA BRAZ , sem que houvesse qualquer instrumento de mandato conferido pelo próprio emitente. Arguiram, ainda, excesso de execução pela aplicação uniforme da taxa de 17% ao ano sobre a integralidade do crédito, em desacordo com a bipartição de subcreditos pactuada na cédula. O embargado apresentou impugnação, sustentando a validade do título, a regularidade dos encargos e impugnando a gratuidade da justiça concedida aos embargantes - evento 66. Instados a indicarem as provas a serem produzidas, os embargantes requereram a realização de perícia grafotécnica para verificação da autoria da assinatura atribuída a Carlos Augusto José Braz no título exequendo, enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito - eventos 86 e 88. Passo a deliberar sobre o requerimento de prova pericial. A perícia grafotécnica não se justifica no presente caso. Esse meio de prova tem uma finalidade técnica precisa: determinar, por análise científica especializada, a autoria de uma assinatura cuja identidade seja efetivamente disputada. Sua utilidade pressupõe, portanto, que exista uma controvérsia fática real sobre quem subscreveu o documento. Ocorre que, nos autos, essa questão já está respondida pela própria prova documental produzida com fé pública. Os selos de reconhecimento de firma apostos nos documentos que integram a Cédula de Crédito Bancário (evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD5), lavrados pelo 1º Tabelionato de Notas de Balsas/MA em 01/08/2018, identificam expressamente que as assinaturas reconhecidas pertencem a RAQUEL AZEVEDO DOS SANTOS. Essa certificação abrange os documentos que compõem o conjunto da cédula, inclusive a página de assinatura do emitente. Diante disso, determinar uma perícia grafotécnica para apurar o que o instrumento público já certifica equivaleria a produzir prova sobre fato incontroverso, o que é vedado pelo art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. A questão relevante, portanto, não é saber se Raquel subscreveu a cédula, pois isso já está estabelecido. A questão que efetivamente interessa ao deslinde do feito é outra: se ela o fez com autorização válida de…

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