Processo 0011524-83.2025.5.03.0074

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011524-83.2025.5.03.0074
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: JULIO CORREA DE MELO NETO RORSum 0011524-83.2025.5.03.0074 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO GOMES BENEDITO RECORRIDO: HELIO PEREIRA SOARES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011524-83.2025.5.03.0074, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo réu (Id fbbe3e9); no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para, sanando a omissão apontada e atribuindo efeito modificativo ao julgado, determinar que sejam consideradas as faltas injustificadas do autor para fins de apuração das férias proporcionais mais 1/3 e do 13º salário, na fase de liquidação do julgado.  FUNDAMENTOS DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 163, §1º, do Regimento Interno do TRT da 3a. Região) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, quanto à análise das provas documentais e audiovisuais, em especial, os vídeos acostados aos Ids mencionados. Afirma que esses "elementos probatórios demonstram, de forma inequívoca, as condições de abandono do setor de creche sob responsabilidade do Embargado, evidenciando baias sujas, animais famintos e leitões em estado de decomposição ocultados na capineira." (Id ac96ee0 - f. 205/206). Acrescenta que não foi analisada a "conduta do Embargado consistente na ocultação de leitões mortos em sacos na capineira, conforme evidenciado pelos vídeos de IDs 575ecdf, fa650b1, 480c59b e e7daf94." (Id (Id ac96ee0 - f. 207) e que se enquadra como ato de improbidade nos termos do art. 482, a, da CLT. Aponta a existência de omissão e contradição quanto à tentativa de fraude no controle da jornada, visto que não foi considerado que a testemunha Geiane Roberta Souza Fonseca confirmou, em depoimento em audiência, que o autor solicitou o registro do ponto eletrônico para saída antecipada. Aduz que o acórdão foi omisso e contraditório quanto ao princípio da imediatidade, visto que não foi examinada a "justificativa apresentada na defesa de que a rescisão foi comunicada em 18/11/2025 em razão de o próprio Embargado permanecer faltando e sem qualquer contato consecutivamente após os fatos de 12/11/2025, ou seja, no primeiro dia que ele compareceu ao local de trabalho a rescisão foi comunicada."(Id ac96ee0 - f 208). Acrescenta que não foi esclarecido o marco temporal utilizado, se foi a data do fato (12/11/2025) ou a data em que o autor se tornou novamente localizável (18/11/2025). Aponta a prova testemunhal que demonstra a dinâmica dos fatos que impossibilitou a comunicação imediata da rescisão e reafirma que não foi enfrentada a circunstância de que o autor "não estava a serviço da Embargante no interregno entre 12/11/2025 e 18/11/2025, em razão de suas próprias faltas injustificadas, o que impossibilita a configuração do perdão tácito." (Id  ac96ee0 - f. 209). Alega que o julgado foi omisso quanto à gradação das penalidades e contraditório no tocante à duplicidade da punição pelo mesmo ato e aponta as advertências que foram impostas ao…

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