Processo 0011525-14.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011525-14.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011525-14.2025.5.03.0092 AUTOR: RIAN OLIVEIRA MARINHO RÉU: CERAMICA & DRAGAGEM XAVIER LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8798170 proferida nos autos. Processo nº.: 0011525-14.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por RIAN OLIVEIRA MARINHO em face de CERAMICA & DRAGAGEM XAVIER LTDA - ME, postulando, em síntese: adicional de insalubridade/periculosidade, verbas rescisórias, horas extras e indenização por danos morais (ID f57ce2c). Deu à causa o valor de R$ 80.773,32. Juntou documentos. Em audiência realizada em 09/03/2026, compareceram o Autor e a Reclamada (ata de ID 07cfd82). Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (ID 1abf416). Impugnação à defesa e documentos apresentada no ID 0914a9d, seguida das planilhas de ID 7e72321. Determinada a realização de prova pericial, com laudo apresentado no ID 26d36f2 e esclarecimentos no ID 6c1330c. Realizada audiência em 09/06/2026, foi produzida prova oral, com oitiva da Reclamada e de uma testemunha (ata de ID 6029dc9). Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/VsiSb75TzVgHUyFdTI5wYmsj8-UJjTv9HVqQZsGMSlFDd6FJgqNQBZ9mEdbJ6zn0.d91cdDplAHQ37l4c?startTime=1781015119000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID c6b7d87. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. VERBAS RESCISÓRIAS O Reclamante afirma que manteve dois contratos de trabalho com a reclamada; ao término do primeiro vínculo, encerrado em 27/08/2024, as verbas rescisórias não foram pagas, embora tenha assinado o respectivo TRCT e posteriormente sido recontratado. A Reclamada, por sua vez, sustenta que quitou integralmente as verbas rescisórias do primeiro contrato, afirmando que o reclamante assinou o TRCT sem qualquer ressalva, circunstância que comprovaria a regularidade do pagamento. É da parte Reclamada o encargo de comprovar o fato extintivo do direito, na forma do artigo 464 e do inciso II artigo 818, ambos da CLT, consistente no efetivo pagamento das verbas rescisórias. O TRCT de ID 0454226 discrimina as parcelas rescisórias devidas, incluindo saldo de salário, adicional de insalubridade, 13º salário proporcional, férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado, apurando um valor líquido de R$ 8.244,32. Embora o termo contenha a assinatura do reclamante, está desacompanhado de comprovante de transferência bancária ou recibo de…

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