Processo 0011525-20.2023.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011525-20.2023.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011525-20.2023.5.03.0048 AUTOR: MARCELO SOARES DE MEDEIROS RÉU: MOVEX MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9526e69 proferida nos autos.   SENTENÇA   1.RELATÓRIO MARCELO SOARES DE MEDEIROS, qualificado no ID. ed0b0ae, ajuizou reclamação trabalhista em face de MOVEX MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LIMITADA, formulando os pedidos e requerimentos especificados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$63.303,38. Juntou declaração de hipossuficiência e procuração. Rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita, ID. 98ef818. Impugnou os fatos descritos na exordial e contestou os pedidos. Colacionou documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou, conforme petição de ID. 02ca1ba. Laudo pericial de engenharia ao ID. d04518a, sobre o qual se manifestaram as partes. Na audiência em prosseguimento, ata de ID. 321cb3d, foi colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final recusada.   2.FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EM CADA PEDIDO À luz do disposto no art. 852-B, I, da CLT e na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este E. TRT3, in verbis: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.”. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações de documentos realizadas pelas partes foram feitas de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT. SANEAMENTO. JUNTADA DE REGISTROS DE PORTARIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa Mosaic, para juntada aos autos dos registros de acesso/saída, realizados na portaria de seu parque industrial, porque desnecessária a medida (art. 765, CLT). Conforme será tratado no mérito, o tempo demandado pelo empregado no percurso entre sua residência até a efetiva ocupação do posto de serviço, aqui incluído aquele realizado dentro do parque industrial, inclusive em decorrência de procedimentos de acesso/saída em sua portaria, não se constitui em tempo à disposição do empregador, na forma do art. 58, §2º, da CLT. O pedido, ademais, foi feito em réplica e, a despeito de sua não apreciação, o autor permitiu o encerramento da instrução sob declaração de inexistência de outras provas a serem produzidas, havendo, também, preclusão. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO…

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