Processo 0011525-22.2025.5.03.0057
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011525-22.2025.5.03.0057 AUTOR: HERON HERBERT TEIXEIRA RÉU: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4647cc7 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Heron Herbert Teixeira ajuizou ação trabalhista em face de Proxxi Tecnologia Ltda. e IBM Brasil-Industria Maquinas e Servicos Limitada, alegando que extrapolava sua jornada em razão de deslocamentos para atendimento a clientes, elaboração de relatórios no sistema FLUIG e participação em cursos virtuais, sem o registro integral nos controles de ponto e com fruição de apenas 15 a 20 minutos de intervalo. Sustentou ter trabalhado em condições de periculosidade por contato com alta tensão e sem EPIs adequados, requerendo o adicional respectivo, a retificação do PPP e o pagamento de indenização por lanche convencional previsto em norma coletiva. Postulou diferenças salariais por equiparação com os paradigmas Igor Faria, Emerson Alves de Oliveira e Van Harley Souza Liberato, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés por formarem grupo econômico. Argumentou pela inaplicabilidade da reforma trabalhista de 2017, pleiteou o pagamento proporcional da PLR 2025, o ressarcimento por despesas e depreciação de veículo próprio utilizado em serviço, multas convencionais e o benefício da justiça gratuita com isenção de honorários sucumbenciais. As reclamadas apresentaram defesa conjunta arguindo a inépcia da inicial quanto aos valores indicados e à genericidade do pedido de equiparação salarial, além de impugnarem a justiça gratuita e suscitarem a prescrição quinquenal. No mérito, sustentaram a validade dos registros de ponto e a quitação de horas extras, negando o labor externo à jornada ou a supressão do intervalo. Refutaram a exposição a risco elétrico acentuado, defendendo que as manutenções ocorriam em equipamentos desenergizados e com uso de EPIs, além de contestarem o direito ao lanche e à equiparação por ausência de identidade funcional e técnica. Defenderam a aplicação imediata da Lei 13.467/2017, afirmaram que a PLR seria quitada no prazo convencional e negaram o uso de veículo particular, alegando o fornecimento de automóveis locados. Por fim, rechaçaram a incidência de multas normativas e pugnaram pela condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência. A ação foi ajuizada em 30 de setembro de 2025, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 228.000,00. As partes produziram prova documental para lastrear suas alegações iniciais e defensivas. Realizou-se perícia técnica para a verificação do labor em condições perigosas. Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de uma testemunha convidada pelo reclamante e concedeu-se prazo para que as partes regularizassem sua representação processual. Sem outras provas a produzir, a instrução e a audiência foram encerradas, oportunidade em que as partes apresentaram razões finais orais. As propostas conciliatórias formuladas restaram rejeitadas. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 – Tese vinculante: aplicação imediata Nos termos da decisão do TST proferida em 25/11/2024 no incidente de julgamento de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) ficou decidido, por maioria, que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de…
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