Processo 0011525-26.2024.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011525-26.2024.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011525-26.2024.5.03.0164 AUTOR: ALISSON DA SILVA ROCHA RÉU: CPX DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d860c5 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de Id b70f124 acrescentando que: A sentença julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada ao pagamento de 01 hora extra intervalar e diferenças de adicional noturno (id b70f124). Rejeitados os embargos de declaração, conforme sentença de Id 00daf62. O reclamante interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi dado provimento pela Décima Turma do Tribunal Regional, que acolheu a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para realização de perícia contábil e nova decisão quanto ao tópico “horas extras”, nos seguintes termos: “Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, pelo que determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil e prolação de nova decisão em relação ao tópico "horas extras", como se entender de direito; prejudicado o exame das demais matérias eriçadas no apelo, que deverão ser renovadas, caso sejam pertinentes, após exarada nova sentença.” (id 053dc8e). Os autos retornaram e foi designada perícia contábil. O expert elaborou o laudo pericial (ID 679d709) e prestou esclarecimentos (id ca4e52f e id 492fa64). Realizada nova audiência de instrução, as partes manifestaram não ter outras provas a produzir. Recusada a última proposta conciliatória, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS   APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 Tendo o vínculo empregatício iniciado em 13/06/2022, com ação ajuizada em 17/09/2024, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O autor requereu a apresentação, pela parte ré, dos recibos de pagamento, ficha de registro, livro de registro de empregados, GFIP’s, RE’s, e GR’s, para comprovação dos prejuízos por ela sofridos, sob as penas do artigo 396 e seguintes do CPC. Incabível a incidência genérica do artigo 400, do CPC, uma vez que não foi determinada a exibição de documentos ao reclamado, além de que todas as questões de mérito serão analisadas conforme as regras de distribuição do ônus da prova, atentando-se ao princípio da aptidão para a prova. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTERJORNADA – DOMINGOS EM DOBRO – ADICIONAL NOTURNO Alega o autor haver trabalhado em sobrejornada, sem a devida contraprestação. Requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias, que estima em 15 horas mensais, diferenças de adicional noturno (10 horas mensais), com respectivos reflexos, bem como indenização de horas extras pela supressão…

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