Processo 0011525-34.2025.5.15.0042
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011525-34.2025.5.15.0042 AUTOR: AURENIO NASCIMENTO CELIS RÉU: RAPIDO D'OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89b4681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011525-34.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: AURENIO NASCIMENTO CELIS RECLAMADA: RÁPIDO D'OESTE LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO AURENIO NASCIMENTO CELIS, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RÁPIDO D'OESTE LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 83.923,14. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica . Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Pleiteia o autor o pagamento de diferenças de verbas rescisórias ao argumento de que não foram incluídos em tais títulos os valores decorrentes das horas extras, do adicional de insalubridade e do adicional por acúmulo de função. A reclamada impugna a pretensão do autor. A questão do direito ao recebimento das parcelas de natureza salarial pleiteadas na presente reclamatória será objeto de análise em tópico próprio para cada uma das verbas postuladas, assim como, naturalmente, o pagamento de eventuais reflexos em verbas rescisórias. Sendo assim, não apenas porque o comprovante de depósito (fl. 348) comprova que a importância discriminada no TRCT (fls. 343/344) foi depositada em conta-corrente de titularidade do autor no prazo legal, como também porque o reclamante não logrou comprovar a existência de quaisquer diferenças, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Diante do exposto, indeferem-se os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT (itens 6 e 6.1. do rol das pretensões da inicial). 2. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.