Processo 0011525-34.2025.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011525-34.2025.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011525-34.2025.5.15.0042 AUTOR: AURENIO NASCIMENTO CELIS RÉU: RAPIDO D'OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89b4681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011525-34.2025.5.15.0042   RECLAMANTE: AURENIO NASCIMENTO CELIS   RECLAMADA: RÁPIDO D'OESTE LTDA   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   AURENIO NASCIMENTO CELIS, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RÁPIDO D'OESTE LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 83.923,14. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica . Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Pleiteia o autor o pagamento de diferenças de verbas rescisórias ao argumento de que não foram incluídos em tais títulos os valores decorrentes das horas extras, do adicional de insalubridade e do adicional por acúmulo de função. A reclamada impugna a pretensão do autor. A questão do direito ao recebimento das parcelas de natureza salarial pleiteadas na presente reclamatória será objeto de análise em tópico próprio para cada uma das verbas postuladas, assim como, naturalmente, o pagamento de eventuais reflexos em verbas rescisórias. Sendo assim, não apenas porque o comprovante de depósito (fl. 348) comprova que a importância discriminada no TRCT (fls. 343/344) foi depositada em conta-corrente de titularidade do autor no prazo legal, como também porque o reclamante não logrou comprovar a existência de quaisquer diferenças, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Diante do exposto, indeferem-se os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT (itens 6 e 6.1. do rol das pretensões da inicial).   2. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência:   “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição…

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