Processo 0011525-91.2025.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011525-91.2025.5.03.0131 AUTOR: ANA LUCIA ALFAIS SOARES RÉU: ABB ELETRIFICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46e97b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO A numeração de folhas a que se faz referência nesta sentença baseia-se no arquivo em PDF dos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 08/09/2025 por ANA LUCIA ALFAIS SOARES contra ABB ELETRIFICACAO LTDA. A reclamante pleiteia a declaração de nulidade da sua dispensa e a condenação da reclamada a reintegrá-la ao emprego e ao pagamento de salários vencidos, depósitos do FGTS, indenização por danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes e pensionamento) e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 552.000,00. Audiência inicial (ID a319a4a). Defesa escrita (ID 23209ee). Impugnação à defesa (ID 2524792). Laudo pericial médico (ID 63e056a). Esclarecimentos da perita oficial (ID b89c172). Audiência em prosseguimento com oitiva de duas testemunhas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas (ID 68ca30a). Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL O art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação de valor aos pedidos, o que não se confunde com a sua liquidação. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho prevê expressamente que o valor dos pedidos será estimado. No caso, a reclamante atribuiu valores aos pedidos formulados na inicial, o que é suficiente para atendimento da norma processual, não se verificando a alegada inépcia. Rejeito, nesses termos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida pela reclamada, e considerando que a presente reclamação foi proposta em 08/09/2025, pronuncio a prescrição dos eventuais créditos da parte reclamante com exigibilidade anterior a 08/09/2020, com fundamento nos arts. 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT e na Súmula 308 do TST, extinguindo o feito com resolução de mérito no aspecto, nos termos do art. 487, II, do CPC. DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora alega que, no exercício de suas funções de montadora de linha, realizava movimentos repetitivos e esforço físico contínuo, o que desencadeou Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) na mão direita, membro dominante. Afirma fazer jus à estabilidade provisória acidentária e pleiteia a declaração de nulidade da sua dispensa e a condenação da reclamada a reintegrá-la ao emprego e ao pagamento de salários vencidos, depósitos do FGTS em relação ao período de afastamento, indenização por danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes e pensionamento) e indenização por danos morais. A reclamada contesta as pretensões, sustentando que a patologia tem caráter degenerativo e não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o labor. Examino. A caracterização da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, para fins de estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) e de responsabilidade civil do empregador (art. 7º, XXVIII, da CRFB e art. 927 do Código Civil), exige a comprovação do dano, nexo causal ou concausal com o trabalho e culpa patronal. Para a apuração da existência de nexo causal e de eventual incapacidade laborativa, foi realizada perícia médica nos autos, a qual culminou no laudo técnico de ID 63e056a, no qual consta…
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