Processo 0011525-92.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011525-92.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011525-92.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011467-02.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : KARINA TIE KADA CARDOSO ADVOGADO(A) : PRISCILA DA SILVA BARROS RIBEIRO (OAB MG195615) ADVOGADO(A) : MARCELA CUNHA GUIMARÃES (OAB MG084177) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KARINA TIE KADA CARDOSO , em face de decisão exarada nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n o 0011467-02.2026.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE PALMAS-TO. Neste momento, a parte requerente, ora agravante insurge-se contra decisão do juízo de origem (Evento 15), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Nas razões recursais, sustenta que a decisão combatida não merece prosperar, porquanto estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Afirma que o Município de Palmas-TO instaurou o Processo Administrativo Fiscal n o 2021021244 exclusivamente em face da pessoa jurídica Leo Multi Shows Eireli, visando à constituição de créditos tributários relativos ao ISS incidente nos exercícios de 2016 a 2020, culminando na emissão das Certidões de Dívida Ativa n os XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Menciona que, embora os créditos tributários tenham sido constituídos em face da pessoa jurídica, seu nome passou a constar nas respectivas CDAs apenas na condição de sócia coobrigada, circunstância posteriormente utilizada como fundamento para o redirecionamento da Execução Fiscal n o 0041593-11.2021.8.27.2729. Sustenta que jamais exerceu qualquer atividade de administração, gerência ou gestão da sociedade empresária, asseverando que o efetivo administrador da empresa sempre foi seu genitor, Sr. Liosmar Pereira Cardoso, o qual permaneceu conduzindo as atividades empresariais mesmo após sua suposta retirada formal do quadro societário. Afirma que foi incluída indevidamente na sociedade sem sua ciência ou anuência, mediante utilização indevida de sua assinatura eletrônica, circunstância que teria sido posteriormente reconhecida pelo próprio Sr. Liosmar Pereira Cardoso por meio de mensagens e gravação de áudio juntadas aos autos. Argumenta que o processo administrativo fiscal foi instaurado exclusivamente em face da pessoa jurídica, sem sua participação, sem prévia notificação e sem observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa antes da inclusão de seu nome nas Certidões de Dívida Ativa. Defende que não houve apuração administrativa apta a demonstrar a prática de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, sustentando que sua responsabilização tributária decorreu exclusivamente da condição formal atribuída à sua pessoa. Alega, ainda, a inexistência de dissolução irregular da empresa executada, afirmando que sua extinção foi regularmente registrada perante a Junta Comercial em 14/7/2022, anteriormente à tentativa de citação realizada nos autos da Execução Fiscal. Assevera que os documentos juntados aos autos demonstram que o Sr. Liosmar Pereira Cardoso continuou exercendo as atividades empresariais anteriormente desempenhadas pela pessoa jurídica executada, inclusive mediante constituição de novas empresas com objeto social semelhante, utilização da mesma estrutura operacional e continuidade da exploração econômica do mesmo ramo de atividade. Relata que posteriormente, o Sr.…

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