Processo 0011526-10.2025.5.03.0056
TRT3 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ACC 0011526-10.2025.5.03.0056 AUTOR(A): SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS RÉU: J DA GRACA LEITE MATKOW - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f78893f proferida nos autos. Relatório Trata-se de Ação Civil Coletiva nº ACC 0011526-10.2025.5.03.0056 ajuizada por SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS em face de J DA GRACA LEITE MATKOW - ME. Na petição inicial, o sindicato alegou o direito dos substituídos, exercentes da função de camareiro e camareira, ao adicional de insalubridade. Pediu, em síntese, condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e fornecimento de PPP. O valor da causa é R$ 60.950,00. Instaurada a audiência, frustrou-se a primeira tentativa conciliatória. O reclamado ofereceu contestação escrita, com documentos, pedindo a improcedência da ação. Produziu-se prova documental, pericial e oral. Encerrada a instrução processual, seguiram-se razões finais orais remissivas. Frustrada a última tentativa de conciliação antes da sentença. É o relatório. Fundamentação Adicional de Insalubridade Foi produzida a prova técnica prevista em lei (art. 195 da CLT). O expert teceu considerações e concluiu da seguinte maneira: l) AGENTES QUÍMICOS – NR 15 - Anexo 13. (…) Durante a diligência pericial no ambiente de trabalho do reclamante, bem como analise funcional das atividades exercidas pelo reclamante, restou entendido a utilização de produtos de limpeza análogos aos domésticos e não enquadrados no presente anexos. NÃO HÁ INSALUBRIDADE POR ESTE AGENTE m) AGENTES BIOLÓGICOS – NR 15 - Anexo 14 (…) CONSTATAÇÃO: Durante a diligência pericial no ambiente de trabalho da reclamante, bem como analise funcional das atividades exercidas pela reclamante, constatou-se que a mesma estava exposta a agente biológicos (vírus, fungos, bactérias, bacilos etc) durante a limpeza de banheiros e retirada de seus resíduos; (…) - A limpeza de banheiros e coleta de resíduos, foi apurada e reconhecida pelos participantes e ouvintes, como atividade habitual e rotineira; - Conforme apurado trata-se de um volume de utilização de atendimento médio de 8 a 10 quartos por dia, que na pior das hipóteses significa 20 usuários por dia por trabalhador (camareira); - Na capacidade máxima temos 29 quartos (sendo 15 individuais, 09 duplos e 05 triplo), abrigando na totalidade 48 pessoas cujas tarefas dividem para 2 camareiras, perfazendo um montante máximo de 24 pessoas para cada camareira; - No ato pericial dispunha de 15 quartos ocupados por 18 hóspedes, logo 9 pessoas para as 2 camareiras avaliadas; - Camareiras informaram proceder a arrumação dos apartamentos - 08 a 10 quartos por dia – diariamente; - Conforme números apurados anteriormente não se constatou grande circulação na reclamada; - Não se apurou banheiros públicos no local de labor, uma vez que os banheiros higienizados pelas camareiras são destinados unicamente aos hospedes do hotel da reclamada em respectivos quartos; - Na presente situação dado ao quantitativo de usuários para cada funcionário, o método e procedimento adotados para retirada e destinação de resíduos, este profissional de área técnica entendeu que não há intensidade que subsidie o…
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