Processo 0011526-45.2023.5.15.0056

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011526-45.2023.5.15.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0011526-45.2023.5.15.0056 RECORRENTE: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af1b5fa proferida nos autos. ROT 0011526-45.2023.5.15.0056 - 11ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA ADRIANO ROGERIO VANZELLI (SP243372) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2025 - Id 1c87e9a; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 2f4549e). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ffee8c0: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id cefd4b3: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cefd4b3: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 2fe9039: R$ 25.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 90cc37e: R$ 15.426,50.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do v. acórdão: "Inconformada, a reclamada assevera que o valor apurado na liquidação da condenação deve ser limitado aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. Com efeito, infere-se que a indicação de valores individuais às pretensões constantes na petição inicial foi procedida por singela estimativa, para a atribuição do valor à causa, para fins de alçada. Cuidam-se, em verdade, de números aproximados, até mesmo a fim de justificar a adoção do rito ordinário, que não vinculam a apuração do valor efetivamente devido. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso." A reclamada aduz que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:…

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