Processo 0011526-55.2023.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011526-55.2023.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 0011526-55.2023.8.17.3090 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. JAÍLMA RODRIGUES DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e KAZZA DECOR MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, ID 135147429, a autora relata que, em 28 de novembro de 2021, adquiriu um sofá modelo Ibiza, cor vinho, no estabelecimento comercial da segunda ré, pelo valor de R$ 1.290,00, acrescido de taxas de frete e montagem, totalizando R$ 1.359,00. A transação foi realizada por meio de cartão de crédito operado pela primeira ré, com parcelamento em 10 vezes. Afirma que o prazo de entrega foi sucessivamente descumprido pelo lojista, o que a levou a desistir do negócio jurídico e a formalizar o pedido de cancelamento da compra. Aduz que, embora o estorno do valor integral de R$ 1.290,00 tenha sido lançado em sua fatura de janeiro de 2022, as cobranças das parcelas de R$ 129,00 voltaram a ser lançadas mensalmente a partir de março de 2022. Informa que, ao buscar esclarecimentos perante o banco, foi cientificada de que a reativação dos débitos decorreu da ausência de repasse dos valores por parte da loja. Diante de tal quadro, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento simples das quantias cobradas e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Citado regularmente, o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação, ID 171091272. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mero administrador de meios de pagamento, sem ingerência sobre a rescisão do negócio subjacente. Suscitou, ainda, a ilegitimidade ativa da parte autora, sob a alegação de que o contrato de cartão de crédito de nº XXX.XXX.XXX-XX é de titularidade de terceiro estranho à lide, o senhor Jaílson Rodrigues de Souza. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito próprio e a inexistência de nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar danos materiais ou morais. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora. A ré KAZZA DECOR MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA. foi devidamente citada por meio remoto, aplicativo WhatsApp, na pessoa de seu representante legal, conforme certidão positiva lavrada pelo oficial de justiça, ID 219737389, em observância à Instrução Normativa nº 4/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. No entanto, a referida empresa deixou de apresentar contestação ou qualquer outra manifestação defensiva dentro do prazo legal, conforme certificado, ID 222493103, operando-se formalmente os efeitos da revelia. Por meio da decisão interlocutória, ID 231052540, o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S/A e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, apenas no que diz respeito à instituição bancária, o que fez com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o Juízo ponderou que a presunção decorrente da revelia da ré Kazza Decor é de natureza relativa. Assim, diante da ausência inicial de documentos comprobatórios do cancelamento administrativo perante a loja, determinou a intimação da autora para apresentar em 15 dias prova cabal da solicitação de distrato junto ao fornecedor, sob…

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