Processo 0011526-71.2025.5.03.0165

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011526-71.2025.5.03.0165
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0011526-71.2025.5.03.0165 RECORRENTE: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 529ab2e proferida nos autos. ROT 0011526-71.2025.5.03.0165 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. CHRISTIANE DORNELAS SILVA (MG101591) DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA (MG118699) FERNANDA MARTINS SOUZA (MG110635) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) Recorrido:   MARCELO BRETAS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO WESLEY FRANCISCO BARBOSA GONCALVES (MG127047)   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 1e0d9f1; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id c385e5e). Regular a representação processual (Id 8f979e3, 5042a05). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 41f2d3a: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 41f2d3a: R$ 1.240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1a4b7dd: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 2d6f2c2; Condenação no acórdão, id 0ed43d6: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 0ed43d6: R$ 1.240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9f2fef5, d30914c: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXI, 8º, III, da Constituição da República. - violação dos arts. 18, 141 e 492 do CPC; 81 da Lei 8.078/1990. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0ed43d6): [...] destaco o art. 8º, inciso III, no capítulo sobre os direitos sociais, da CR/88, que prevê: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". A CLT, em seu art. 872, parágrafo único, dispõe que: "Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão." Sobre a matéria, o Excelso STF fixou entendimento, consubstanciado no Tema de Repercussão Geral nº 823, no sentido de que: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos…

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