Processo 0011526-73.2024.5.15.0003

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011526-73.2024.5.15.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011526-73.2024.5.15.0003 RECORRENTE: EDSON FABIANO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON FABIANO RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bcc67d proferida nos autos. ROT 0011526-73.2024.5.15.0003 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EDSON FABIANO RODRIGUES NEVETON NATAL MIRANDA (SP258258) Recorrente:   Advogado(s):   2. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido:   AGUIA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido:   Advogado(s):   EDSON FABIANO RODRIGUES NEVETON NATAL MIRANDA (SP258258) RECURSO DE: EDSON FABIANO RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id 938490d; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 24457ca). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/12/2025.        Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O v. acórdão considerou válida a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização da autoridade competente, nos seguintes termos: "Em relação à validade do acordo de compensação com exposição a agentes insalubres sem licença das autoridades competentes, nos moldes do art. 60 da CLT, o STF, quando da análise do tema 1046, reconheceu serem constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. E sendo possível reconhecer que a jornada de trabalho no sistema de compensação, ainda que sob condições insalubres, não configura direito absolutamente indisponível, só se pode concluir pela validade do acordo de compensação, mesmo que ausente a autorização ministerial." Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 60 da CLT.   …

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