Processo 0011526-74.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011526-74.2025.5.03.0164 AUTOR: MESSIAS DA SILVA SOUZA RÉU: TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e34ef proferida nos autos. I – RELATÓRIO MESSIAS DA SILVA SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de TORA LOGÍSTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS S.A. relatando, em síntese: admissão aos serviços da reclamada em 07/02/2024, para exercer a função de Conferente I, sendo dispensado sem justa causa em 07/07/2025. Alega que desempenhava suas funções exposto a condições perigosas (trabalho em altura com risco de queda) e insalubres (poeira, fumaça e ruídos), sem o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual. Diante disso, postula o pagamento de adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 79.896,52. A reclamada apresentou contestação (ID. d6a03c6), na qual argumentou a impossibilidade legal de cumulação dos adicionais, rechaçou as alegações de labor em ambiente insalubre ou perigoso, demonstrou o fornecimento e fiscalização de EPIs, bem como refutou a ocorrência de qualquer ato ilícito ensejador de danos morais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do reclamante por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos. Na audiência inicial realizada no dia 20/10/2025 (ID. 2ccecff), rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi designada perícia de insalubridade e periculosidade, nomeando-se como perito o sr. José Renato de Oliveira, bem como concedido prazo para manifestação sobre a defesa. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos juntados (ID. 024b25f). Apresentado o laudo pericial (ID. 9fce74c). As partes se manifestaram, tendo o reclamante apresentado pedidos de destituição do perito e impugnações, vindo aos autos os esclarecimentos periciais (ID. 9c19d9b). Na audiência de instrução realizada no dia 09/06/2026 (ata de ID. b51dc1b), colheu-se o depoimento pessoal do autor, do preposto da reclamada e foram ouvidas 2 (duas) testemunhas (sendo uma a convite do obreiro e uma a convite da ré). Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício iniciado em 07/02/2024, com ação ajuizada em 11/09/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos…
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