Processo 0011526-76.2025.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011526-76.2025.5.03.0131 AUTOR: ELIAS ELLER SIQUEIRA RÉU: GERALDO NUNES DA MOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a2acdf proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0011526-76.2025.5.03.0131 Autor: ELIAS ELLER SIQUEIRA Réus: ESPÓLIO DE GERALDO NUNES DA MOTA e CONTAGEM CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS * As folhas porventura mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II – FUNDAMENTAÇÃO Dados da lide. Autor admitido em 04/03/2024, função de auxiliar de cartório, auferindo remuneração correspondente a R$1.550,00 + variáveis (R$250,00 mensal), contrato extinto em 21/08/2025 em razão do falecimento do tabelião. Reclama o autor o pagamento do aviso indenizado, saldo de férias (16 dias), horas extras (30 min. diários), baixa do contrato na CTPS, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477, da CLT. Defesa (Id 5b62973) arguindo a ilegitimidade dos réus, pois a atividade notarial é exercida em caráter personalíssimo pelo delegatório, o qual responde exclusivamente pelos haveres trabalhistas de seus empregados. O cartório, a seu turno, não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de mera unidade administrativa de serviço delegado, ao passo que o tabelião interino exerce função meramente transitória. Ilegitimidade para a causa. Os cartórios não possuem legitimidade passiva ad causam para responderem, diretamente, por eventuais haveres trabalhistas reclamados pelos trabalhadores que lhe prestam serviços, pois não possuem personalidade jurídica própria, cabendo aos tabeliães responderem, pessoalmente, pelo feito. Em havendo o falecimento do seu titular, o espólio correspondente responderá. Nesse sentido, o artigo 236 da CF, o qual dispõe que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. A Lei nº 8.935/94, que regulamenta a norma constitucional supracitada, prevê em seu art. 3º que "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.” O art. 21 da citada norma dispõe que “O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”. Da análise desses dispositivos legais depreende-se que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica. Tratam-se de atividades do Poder Público as quais são delegadas aos seus titulares, estes, sim, responsáveis judicialmente pelos serviços prestados, inclusive pelo gerenciamento das despesas com pessoal. Confira-se: Nesse sentido, decide este o c. TST: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALECIMENTO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. PERÍODO DE VACÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, o recurso de revista…
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