Processo 0011526-81.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011526-81.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011526-81.2025.5.03.0097 AUTOR: MELISSA DARDANIA SANTOS SEIXAS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f0544 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II. FUNDAMENTAÇÃO   PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   1. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos É sabido que os valores liquidados na inicial, quando dependentes de documentos ou outros meios de prova, consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3. Rejeito.   PRELIMINARMENTE   1. Incompetência da Justiça do Trabalho –recolhimentos previdenciários além da Súmula nº 368 do C. TST No caso, observando a petição inicial vejo que os pedidos se encontram dentro do que disposto na Súmula 368 do C. TST, não havendo falar em incompetência material desta Especializada.   2. Inépcia. Indicação do valor do pedido. Ausência de memória de cálculo. O processo do trabalho é regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Desta forma, verifico que o reclamante, dentro da simplicidade do processo do trabalho, acolheu aos requisitos do referido dispositivo legal, não prejudicando a defesa do reclamado, que apresentou defesa com argumentos suficientes. Ao contrário do que sustenta a reclamada, o art. 840, §1º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, exige apenas que a parte autora indique o valor do pedido certo e determinado, o que foi atendido pela reclamante. Ainda, ressalto que o valor dado ao pedido não vincula para efeito de condenação, conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3. Afasto.   PREJUDICIAL    1. Prescrição quinquenal Em relação à prescrição quinquenal, tendo a reclamação trabalhista sido proposta em data de 27/10/2025, declaro prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 27/10/2020 nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB, extinguindo o feito em relação aos créditos prescritos, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, II do CPC/2015 c.c. art. 769 da CLT.   MÉRITO   1. Insalubridade. PPP A reclamante sustenta que exercia atividades de limpeza e higienização em cozinha e restaurante, exposta a agentes químicos, físicos e calor excessivo, sem proteção adequada, pugnando pelo pagamento de adicional de insalubridade e entrega do PPP com as reais condições de labor. A reclamada contesta o pedido de adicional de insalubridade e retificação da PPP, uma vez que a autora jamais esteve exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Ainda, sustenta o fornecimento regular de EPI's e o cumprimento das normas de segurança. Para a verificação das reais condições laborais a que a obreira estava submetida foi determinada a produção de prova pericial técnica. Após análise do ambiente e da rotina de trabalho, a perita do juízo apresentou o laudo em ID 7ca9fb3 com a seguinte conclusão: “9. CONCLUSÃO TÉCNICA > ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À vista das informações prestadas, da análise da documentação apresentada e conforme já exposto ao longo deste laudo, conclui-se, com embasamento técnico na…

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