Processo 0011527-05.2023.5.15.0032
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011527-05.2023.5.15.0032 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f686317 proferida nos autos. ROT 0011527-05.2023.5.15.0032 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RENATA MAZIN DE OLIVEIRA RAMOS GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (RJ158589) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. GUILHERME TEIXEIRA AZEREDO (RJ217847) LEANDRO GONZALES (SP224244) MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (PR42277) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. GUILHERME TEIXEIRA AZEREDO (RJ217847) LEANDRO GONZALES (SP224244) MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (PR42277) Recorrido: Advogado(s): RENATA MAZIN DE OLIVEIRA RAMOS GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (RJ158589) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) RECURSO DE: RENATA MAZIN DE OLIVEIRA RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/10/2025 - Id b5f9300; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id 4b8efc0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PR – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Constou do v. acórdão: "(...)Considerando que foi fixada a prescrição dos pedidos anteriores a 24/5/2018, então incide ao caso o novo regramento do art. 461 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 que, como já analisado, se aplica ao contrato de trabalho da autora. Logo, não há que se falar em equiparação em relação ao período de 2011, como alega, por estar prescrito. E, para o período imprescrito, sendo incontroverso que a reclamante (admissão em 4/11/2003) e o paradigma Eduardo (admissão em 12/4/1994) possuem mais de 4 anos de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador, não restaram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da…
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