Processo 0011527-28.2024.5.15.0013
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011527-28.2024.5.15.0013 AUTOR: AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bb0d08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0011527-28.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA RECLAMADA: TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA ajuizou a presente ação trabalhista em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para formular os pedidos de fls. 31/34. Atribuiu à causa o valor de R$2.653.530,48. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 480/573). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 1313/1329). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 1087/1094). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 1362/1397. O laudo médico consta das fls. 1423/1496, com esclarecimentos prestados às fls. 1560/1563. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante (fls. 1575/1577). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pelo reclamante, às fls. 1584/1595, e pela reclamada, às fls. 1596/1597. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela reclamada, porque os pedidos são possíveis e compatíveis entre si, e decorrem logicamente das respectivas causas de pedir. A petição inicial reveste-se dos requisitos previstos no art. 840 da CLT, para o conhecimento do mérito da causa, tanto que possibilitou à ré o tranquilo exercício do contraditório e da ampla defesa. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é coerente com o rol de pedidos deduzidos, nos termos do artigo 292 do CPC, e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito. ÔNUS DA PROVA As regras de distribuição do ônus da prova observam o disposto no artigo 818 da CLT, incisos I e II e artigo 373 do CPC. Incumbe ao reclamante o encargo processual de provar os fatos constitutivos do seu direito. À reclamada…
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