Processo 0011527-44.2013.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011527-44.2013.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011527-44.2013.8.17.0001 RECORRENTES: CAIO MARCELO SILVA DE MACEDO e OUTRO RECORRIDO: ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PEAUT - Corretora de Seguros Ltda. e Caio Marcelo Silva de Macedo (ID 54759401), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 52401687), que foi complementado pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 54016446). A ementa do acórdão recorrido foi redigida da seguinte forma: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. COBRANÇA DE COMISSÕES E MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA TAXA DE FRANQUIA PELOS AUTORES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. APELO DOS AUTORES DESPROVIDO. APELO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cerceamento de Defesa: Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida é eminentemente documental e o juiz, destinatário final da prova, considera o acervo probatório suficiente para a formação de seu convencimento, indeferindo diligências que entende inúteis ou protelatórias. Inteligência dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Comissões e Multa Contratual: A parte que primeiro descumpre obrigação contratual principal (no caso, o pagamento da taxa de franquia) não pode exigir o implemento da obrigação da outra parte, nem o pagamento de multa por descumprimento, em virtude da aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil. 3. Ônus da Prova: Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A ausência de comprovação robusta acerca da totalidade das vendas alegadas e dos lucros que razoavelmente deixou de auferir conduz à improcedência dos pedidos de comissões e lucros cessantes. 4. Dano Moral por Negativação: A inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando fundada em dívida existente, líquida e exigível, constitui exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 5. Exercício Regular de Direito: Sendo a conduta do credor lícita, por configurar exercício regular de direito, resta afastado um dos pressupostos da responsabilidade civil – o ato ilícito –, não havendo que se falar em dever de indenizar por danos morais. 6. Apelação dos autores (Apelante 2) DESPROVIDA 6) Apelação da ré (Apelante 1) provida para afastar a condenação por danos morais. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, além de violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, por aplicação indevida da multa de 2% no julgamento dos embargos de declaração. Defendem o direito ao recebimento de comissões por vendas e lucros cessantes, a aplicação de multa por quebra contratual contra a franqueadora, a nulidade das…

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