Processo 0011527-56.2025.5.03.0165
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0011527-56.2025.5.03.0165 RECORRENTE: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19e188f proferida nos autos. ROT 0011527-56.2025.5.03.0165 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 62.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. EVELYN ELEN DOS SANTOS ALMEIDA (MG147918) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) KAROLAY VIEIRA DE SOUZA (MG187245) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS (MG141095) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) Recorrido: Advogado(s): SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO WESLEY FRANCISCO BARBOSA GONCALVES (MG127047) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 58991e1; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 66751f4). Regular a representação processual (Id af0204f, c1d8567). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b909ca5: R$ 62.000,00; Custas fixadas, id b909ca5: R$ 1.240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 27b92bf: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 96657b9, 4924b41; Condenação no acórdão, id e59cba1: R$ 62.000,00; Custas no acórdão, id e59cba1: R$ 1.240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b59b0c4, e3417b4: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXI, 8º, III, da Constituição da República. - violação dos arts. 18, 485, VI, 141 e 492 do CPC; 81 da Lei 8.078/1990. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) O sindicato autor postula verbas para o substituído Douglas dos Reis Gurcel (ID. 5805d16). Os pedidos deduzidos na peça vestibular representam, portanto, direitos individuais homogêneos da categoria profissional, pois embora divisíveis individualmente, possuem uma origem comum, enquadrando-se, assim, no permissivo do art. 8º, III, da CR/88, e do art. 81, III, do CDC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 90 do CDC c/c art. 769 da CLT. Concluindo, o Sindicato detém legitimidade para atuar como substituto processual dos membros da categoria profissional de forma ampla. A fim de ilustrar esse entendimento, cita-se julgado do STF, ao decidir RE 193.503: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos…
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