Processo 0011527-82.2025.5.03.0027
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011527-82.2025.5.03.0027 AUTOR: LUCAS FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: DENSO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ce73f3 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0011527-82.2025.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por LUCAS FERNANDES DE OLIVEIRA em face de DENSO DO BRASIL LTDA. 1. RELATÓRIO LUCAS FERNANDES DE OLIVEIRA propõe reclamação trabalhista em face de DENSO DO BRASIL LTDA alegando, em síntese, que foi admitido 18/12/2024 para exercer a função de operador de produção, recebia salário registrado de R$ 9,90/hora; desempenhou atividades além da função contratada; trabalhou em feriados, recebendo pagamentos irregulares; trabalhou em condições insalubres, sem recebimento de adicional de insalubridade e sem fornecimento adequado de EPIs; não recebeu corretamente o PLR, férias, 13º salário proporcional, aviso prévio e diferenças salariais; em 01/04/2025, sofreu acidente de trabalho; o contrato de trabalho está ativo. Diante dos fatos alegados na inicial, formula pedidos correspondentes (id 183087e). Requer os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios, e atribui à causa o valor de R$ 1.166.752,90. Na emenda inicial, o reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com condenação da reclamada ao pagamento das as verbas rescisórias correlatas, entrega das guias TRCT e CD/SD, pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT; bem assim, o reconhecimento da estabilidade acidentária pelo período de 12 (doze) meses após a alta médica, ou, subsidiariamente, o pagamento da indenização substitutiva correspondente. Na audiência inicial (id a0f89b3), foi designada perícia técnica para apuração das condições de trabalho insalubres, nomeando-se para o encargo o perito Luiz Carlos De Mora Braga. Na oportunidade, foi designada perícia médica relativa a “doença acidente de trabalho, nexo causal e sequelas”, nomeando-se para o encargo o perito Marcelo de Lima Figueiredo. Inconciliáveis, a reclamada apresentou defesa escrita (id 948743d), acompanhada de documentos, com vistas ao reclamante, que os impugnou (id 25dd30a). Na audiência de id cef5e4b, a procuradora do reclamante requereu prazo para juntada dos documentos solicitados pelo perito médico aos 22/01/26 id a02a7ea e reiterados aos 08/02/26 id c35c750 e o adiamento da audiência para depois da conclusão pericial. A reclamada não se opôs aos requerimentos formulados pelo reclamante. Laudo pericial técnico (id 3a824ea). Laudo pericial médico (id 2026a70). Na audiência de instrução (id b67aca3), foram colhidos os depoimentos do reclamante e do preposto da reclamada. Em seguida, o reclamante declarou que o benefício previdenciário encerrou aos 02/12/25, e o recurso para prorrogação do benefício ainda não foi analisado. As partes declararam que o último dia trabalhado pelo reclamante foi 01/04/25, conforme espelhos de ponto. Ao final, as partes declararam não haver outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST-…
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