Processo 0011528-17.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0011528-17.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) IMPETRADO: JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da decisão de ID 4f09b5b: "Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CAMPSEG SEGURANÇA LTDA, GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, ENGESEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA COMPUTADORIZADA LTDA E GPS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. contra ato praticado pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora que, nos autos da Ação Trabalhista n. 0010042-77.2026.5.03.0038, deferiu a tutela de urgência requerida pela litisconsorte passiva para determinar a sua imediata reintegração ao emprego “mediante absorção do contrato de trabalho por empresa do grupo econômico operacionalmente ativa na base territorial do SIMPROTESV (Juiz de Fora/MG e Matias Barbosa/MG), preferencialmente a Graber Sistemas de Segurança Ltda ou a Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda,(...) sendo despiciendo o retorno físico a postos de vigilância”, em razão de ser detentora de liberação remunerada para o exercício de mandato, com o restabelecimento de salários e demais vantagens, inclusive, reinclusão no plano de saúde. Sustentam os impetrantes que a reclamante “não foi a única empregada dispensada da empresa, visto que, na verdade, conforme informado em sede de defesa e reforçado no pedido de desconsideração, todos os empregados ligados à CAMPSEG foram desligados, inexistindo, pois, qualquer conduta antissidincal”. Refuta a afirmativa de que não havia impugnado oportunamente a alegação lançada na inicial da ação matriz de que a reclamante fora a única trabalhadora vinculada à Campseg que não foi reaproveitada em outras empresas do grupo econômico. Explica que “a reclamada ao afirmar que rescindiu o contrato de trabalho de todos os empregados” vinculados à Campseg, automaticamente, por corolário lógico, impugnou a alegação da reclamante de que fora a única não reaproveitada". Assevera que, “conforme noticiado e comprovado pela empresa, a Polícia Federal cancelou o alvará de funcionamento da Campseg no Estado de Minas Gerais, o que impede o prosseguimento das atividades de vigilância, razão pela qual os empregados vinculados foram dispensados, incluindo a sra. Katia Cilene Pimentel". Destaca que “a jurisprudência do C. TST é no sentido de que não há qualquer obrigatoriedade de reaproveitamento de empregados contratados por empresa, cuja atividade fora encerrada, por outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Fato é que a dispensa da reclamante se deu exclusivamente pela extinção das atividades da empresa no Estado de Minas Gerais, não tendo qualquer ligação com o fato de a mesma ser dirigente sindical”. Acrescenta que “não existindo obrigatoriedade de reaproveitamento de empregado de empresa cuja atividade fora encerrada em outra empresa do mesmo grupo econômico, resta sumariamente rechaçada a afirmativa da obreira de que fora a única empregada da CAMPSEG que não foi realocada em outra empresa do grupo econômico e, desse modo, restam inexistentes os motivos para ensejar a reintegração ao emprego, motivo pelo qual mais uma vez requer e espera sua reconsideração”. (destaque do original) Pelo que expõe, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora requer seja…
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