Processo 0011528-41.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011528-41.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. AGRAVADO: JOSE MARCELO MARENGA DE ARRUDA FILHO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de decisão interlocutória (ID 229130465) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0000325-74.2026.8.17.2730. O magistrado de primeiro grau indeferiu a medida liminar e determinou o aditamento da petição inicial por entender não demonstrada a constituição em mora do devedor. O fundamento central da decisão foi que o aviso de recebimento retornou com a informação "não procurado", o que indicaria que a notificação sequer teria sido encaminhada ao endereço do réu. Em suas razões recursais (ID 59201637), a instituição financeira agravante sustenta a validade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no instrumento contratual. Defende que, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, é dispensável a prova do efetivo recebimento da correspondência, bastando o comprovante de envio ao endereço indicado no contrato. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática, uma vez que a matéria objeto da controvérsia encontra-se pacificada por tese firmada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, autorizando a atuação do relator nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. A questão central cinge-se à comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária quando a notificação extrajudicial, enviada ao endereço constante no instrumento contratual, retorna com a anotação "não procurado". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, consolidou o entendimento de que a validade da constituição em mora depende exclusivamente do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é firme ao reconhecer que o retorno da correspondência por motivos operacionais dos correios, como a rubrica "não procurado", não invalida a notificação se comprovada a remessa correta ao endereço fornecido pelo devedor: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por credor fiduciário contra o acórdão estadual que afastou a aplicação do Tema 1132/STJ. 2. Recurso especial interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 27/3/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o Tema 1132/STJ é aplicável quando a notificação extrajudicial, encaminhada ao devedor fiduciante, retorna com a indicação de "não procurado". III. Razões de decidir 4. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.