Processo 0011528-43.2025.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011528-43.2025.5.03.0035 AUTOR: EDUARDO ESTEVES JUNIOR RÉU: VERONA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72cb14b proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011528-43.2025.5.03.0035 Aos 31 dias do mês de julho do ano de 2026, às 18h01min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por EDUARDO ESTEVES JUNIOR em face de VERONA SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP e outra. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO EDUARDO ESTEVES JUNIOR, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VERONA SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP e COMBATE SOLUÇÕES LTDA, pretendendo a condenação solidária das rés ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, horas extras, tempo suprimido do intervalo intrajornada e do intervalo interjornadas, indenização por danos morais por transporte de valores e por restrição de uso de sanitário, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios, dentre outros. Deu à causa o valor de R$98.850,51. Conciliação recusada. A segunda ré apresentou defesa, suscitando preliminar de inépcia, a limitação da condenação aos valores da inicial e a improcedência dos pedidos. Defendeu-se a primeira ré, arguindo preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva e a improcedência dos pleitos. Impugnação pela parte autora. Em prosseguimento, colheu-se o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS II.1) DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL Certo que o contrato de trabalho iniciou-se em 08.02.2023, portanto, após 11.11.2017, perfeitamente aplicáveis os dispositivos da Lei n. 13.467/17. II.2) INÉPCIA As reclamadas alegam que a exordial é inepta por não quantificar as horas extraordinárias, o tempo suprimido dos intervalos e os valores correspondentes aos pedidos formulados. Pois bem. Como cediço, o processo do trabalho abdica do rigorismo formal na elaboração da petição inicial, a qual deve ser interpretada de forma global, com fulcro nos princípios: "da mihi factum dabo tibi ius" e "iura novit curia". Nessa esteira, é suficiente a breve exposição dos fatos e a formulação do pedido, nos moldes do art. 840, parágrafo 1º, da CLT. Verifico que os pedidos de horas extras e de intervalos suprimidos foram claros e precisos o suficiente, com indicação da jornada exercida pelo autor, possibilitando a contestação às rés, sem qualquer ofensa ao seu sagrado direito de ampla defesa, corolário natural do princípio do contraditório, assegurado constitucionalmente. Também foram claramente indicados os valores atribuídos a cada uma das pretensões. Sendo assim, reputo atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017). Rejeito a preliminar. II.3) ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme firmado em doutrina e jurisprudência, concebe-se o direito de ação atualmente como autônomo e abstrato, significando isto, na forma do art. 5º, XXXV da CRFB, que seu exercício não pressupõe a existência efetiva dos direitos vindicados. Há muito desvinculou-se o direito…
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