Processo 0011528-51.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011528-51.2025.5.03.0097 AUTOR: ELIANA DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: DARCI MAXIMIANO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bb5df2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ELIANA DE ARAUJO OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de DARCI MAXIMIANO DE OLIVEIRA, postulando a procedência dos pedidos elencados na petição inicial (ID 7bf0483). A reclamante alega ter sido admitida em 18/03/2023 e dispensada sem justa causa em 04/11/2024. Pleiteia o reconhecimento de estabilidade provisória por se encontrar gestante no momento da dispensa, requerendo a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, parcelas do seguro-desemprego, recolhimentos previdenciários e indenização por danos morais. Requereu a concessão da justiça gratuita e honorários sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 54.469,83. A parte reclamada apresentou contestação (ID 2cb94a7), arguindo, no mérito, a ocorrência de sucessão empresarial em 02/11/2024. Alega que o estabelecimento comercial foi vendido a um terceiro e que a autora continuou prestando serviços no mesmo local para o novo proprietário, pugnando pela improcedência total dos pleitos e requerendo os benefícios da justiça gratuita. A reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos (ID a70510c), refutando a tese de sucessão empresarial por suposta ausência de provas idôneas e reiterando os termos da exordial. A primeira assentada foi suspensa e redesignada devido a falhas no equipamento de áudio da parte autora (ID 8caa742). Na audiência de instrução telepresencial subsequente, a primeira proposta de conciliação foi rejeitada (ID 3870b44). Ato contínuo, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante (ID 5741f51), enquanto o depoimento do preposto do reclamado foi dispensado pelo juízo. A primeira testemunha da reclamada, Danyella Franciane Silva Souza, foi contraditada pela parte autora e, por sucessivos problemas técnicos de conexão com a internet, não pôde ser inquirida (ID 3463c23). As partes declararam não ter outras provas a produzir, ocasião em que a instrução processual foi encerrada. As razões finais orais foram remissivas e a conciliação final restou recusada, vindo os autos conclusos. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. LEI 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o direito intertemporal e a segurança jurídica. As normas estritamente processuais têm aplicação imediata e geral aos processos em curso, fundamentada na teoria do isolamento dos atos processuais. As normas de natureza híbrida, com reflexos processuais e substanciais, como honorários de sucumbência e justiça gratuita, são regidas pela data da propositura da ação, aplicando-se integralmente as regras contemporâneas ao ajuizamento. Quanto ao direito material, consolida-se que a lei nova tem efeito prospectivo. Conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23 de Recursos Repetitivos, as normas materiais da Reforma Trabalhista aplicam-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso, incidindo sobre os fatos geradores consumados a partir de 11 de novembro de 2017, afastando-se a tese de direito adquirido a regime jurídico anterior. MÉRITO Estabilidade da Gestante e Indenização Substitutiva…
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