Processo 0011528-66.2014.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011528-66.2014.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
20/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011528-66.2014.5.03.0152 AUTOR: MARTIMIANO DOURADO GOMES RÉU: DCA EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (7) DESTINATÁRIO: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA Publicação: Via Diário Oficial/Sistema INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) nos presentes autos, abaixo transcrito(a): JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos os autos.   RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO IDPJ. DECISÕES PROFERIDAS PELO C. STJ (CONFLITO DE COMPETÊNCIA) E PELO E. TRT/MG (AGRAVO DE PETIÇÃO). INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De início, ressalto o teor do despacho de id cb4ec16, no qual consignou-se o seguinte: “Foi instaurado o IDPJ por meio do despacho ID. 0784c75. O Ministro Relator do STJ nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 207719 - MG (2024/0319840-0), determinou a imediata suspensão da presente execução ID. 8d5c126. Na decisão do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 207719 - MG (2024/0319840-0) - ID. c23ed00 declarou a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Sacramento/MG para deliberar sobre o crédito exigido nestes autos. O v. Acórdão ID. ID. b27add7 determinou que a execução do crédito remanescente do reclamante prossiga nesta Especializada. Venham-me os autos conclusos para deliberar a respeito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por meio do despacho ID. 0784c75.” Dito isto, salienta-se que o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado em desfavor da executada USINA SACRAMENTO LTDA, CNPJ: 38.466.025/0001-58, com inclusão provisória de seus sócios, notadamente, BRUNO TENORIO DE AMORIM, MARLA TENORIO DE AMORIM LOUREIRO e DENISON  COSTA DE AMORIM FILHO. No ponto, diante da decisão proferida pelo C. STJ e do acórdão proferido pelo E. TRT/MG, é necessário analisar os respectivos teores para que seja dado o correto curso ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à execução. Assim, ressalta-se que o conflito de competência nº 207719-MG julgado pelo C. STJ (ids 8d5c126 e c23ed00), possui como suscitantes a reclamada USINA SACRAMENTO LTDA e seus sócios  BRUNO TENORIO DE AMORIM, MARLA TENORIO DE AMORIM LOUREIRO e DENISON COSTA DE AMORIM FILHO, que foram incluídos provisoriamente nesta execução em vista da instauração do IDPJ (id 0784c75), a requerimento do exequente (id d8fd311). Antes da comunicação da decisão primeva (limitar) do C. STJ, houve determinação de conclusão para julgamento do IDPJ (id 5d87998). Nada obstante, após o recebimento, via malote digital, da liminar concedida pelo Exmo. Min. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, houve determinação de suspensão imediata da execução (id 04cff97). Em momento posterior, sobreveio a decisão definitiva do conflito de competência (id c23ed00), de cuja fundamentação e dispositivo ressaltam-se os seguintes trechos: “O incidente merece ser conhecido para o fim de se declarar a competência do juízo da recuperação judicial. Com efeito, o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, de maneira expressa, determina que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta…

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