Processo 0011528-73.2025.5.15.0111
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011528-73.2025.5.15.0111 AUTOR: ANITA APARECIDA ASSUNCAO RÉU: A2 SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fbf7ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. D E C I D O DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA AUTORA Em razões finais, a reclamada reitera a falta de isenção de ânimo da testemunha Luis Fernando, pois ao ser contraditado sob o argumento de que move ação em face da reclamada, disse que “Estou aqui para defender meus direitos”. Entretanto, antes disso, a testemunha havia dito que “Bom, eu estou aqui para falar. Tudo o que foi acontecido verdadeiramente. Tá, então, assim tudo que eu quiser disser vai ser. É a verdade. É a pura verdade.” (40min56seg da audiência) Mantenho o indeferimento da contradita, pois presente a isenção de ânimo por parte da testemunha. DA RUPTURA CONTRATUAL A parte reclamante pretende a reversão da dispensa por justa causa, alegando nulidade da medida, pois não houve a indicação da alínea do artigo 482, da CLT, no comunicado da dispensa, além de afirmar que não praticou nenhum ato que justifica tal modalidade de ruptura contratual. A reclamada pugna pela manutenção da dispensa motivada, aduzindo que a indicação da alínea do artigo 482, da CLT é desnecessária, eis que no comunicado consta o fato que deu origem à dispensa. Acrescenta que a parte autora já havia sido advertida e suspensa pela mesma conduta: liberação de acesso de veículo sem que ele estivesse devidamente cadastrado no sistema de controle (Sistema Freedom da Fazenda Boa Vista). Em primeiro lugar, deixo consignado que no comunicado de dispensa por justa causa não precisa constar a alínea do artigo 482, da CLT, mas o fato que levou à ruptura contratual. Portanto, por esse aspecto, não há qualquer nulidade. Os vídeos trazidos aos autos em nada ajudam a elucidar os fatos, pois demonstram a atuação dos vigilantes, mas não o momento da liberação do acesso ao veículo bloqueado. Acrescento que a prova oral evidenciou que o acesso de veículos bloqueados pode ser liberado por meio de um cartão, o que não está nas imagens dos vídeos juntados pela reclamada. Por fim, a prova oral demonstrou que a pessoa que liberou a entrada do veículo Fiat Toro, que estava com o acesso bloqueado, foi o sr. Tiago e não a parte autora (depoimento da testemunha Luis Fernando). Deixo consignado que a testemunha convidada pela reclamada não estava presente e soube dos fatos por informação de terceiros: “3- que soube que a reclamante foi dispensada por autorizar uma pessoa sem autorização a entrar no condomínio; 4- que o depoente não estava presente no momento dessa liberação; ... 10- que depoente ao que sabe, a reclamante não oi autorizada a permitir o acesso do visitante não cadastrado;”. Em vista disso, o fato que originou a justa causa não restou comprovado. Anulo a justa causa aplicada e declaro a dispensa imotivada da parte autora no dia 09 de maio de 2025 (data do TRCT trazido aos autos). Em consequência, defiro o pagamento de: - saldo de 09 dias de salário do mês de maio de 2025; - aviso prévio indenizado, na forma da Lei 12.506/11; - 5/12 de décimo terceiro salários; - férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, eis que não há prova do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.