Processo 0011528-86.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0011528-86.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MOISES BEZERRA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc ... Moises Bezerra da Silva, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária em face de Banco Agibank S.A, também qualificada nos autos. Alega o autor ser titular do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) sob o número 141.894.683-1, recebendo atualmente o valor mensal equivalente a um salário mínimo, destinado à sua subsistência. Afirma que passou a notar descontos mensais sistemáticos de R$ 62,54 em seus proventos previdenciários sob a rubrica de empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignado (RCC), atrelados ao contrato número 1504820497. Aduz, todavia, jamais ter solicitado, contratado, recebido ou desbloqueado qualquer cartão de crédito físico ou virtual da referida modalidade, caracterizando falha no dever de informação e prática abusiva por venda casada. Com base nisso, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e condenação em danos morais . O juízo concedeu a gratuidade da justiça e, por desnecessidade de dilação probatória complexa e economia processual, dispensou a realização da audiência conciliatória inaugural, ordenando a citação da instituição financeira ré (ID 230093291). Citado , o Banco Agibank S.A. apresentou contestação de ID 233221960. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por pedidos genéricos e indeterminados, além de ausência de comprovante de residência idôneo em nome do polo ativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio de biometria facial, alegando que o autor celebrou o negócio de forma voluntária e consciente ao abrir conta digital. Argumentou a inocorrência de vício de consentimento, a validade do Termo de Consentimento Esclarecido assinado e a inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requereu a devolução simples das parcelas ou a compensação dos valores creditados em favor do autor, protestando pela improcedência total da demanda. O processo veio concluso para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta o pronto julgamento de mérito na forma em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O banco réu arguiu a inépcia da petição inicial, afirmando que os pedidos formulados pela parte autora são indeterminados e genéricos. Contudo, verifica-se que a petição inicial delimita perfeitamente a causa de pedir e os pedidos específicos, identificando de modo claro a abusividade relacionada ao contrato número 1504820497 e os respectivos descontos perpetrados no benefício assistencial do autor (ID 230065315). Desse modo, tendo sido possibilitada a apresentação de defesa robusta e o contraditório pela instituição financeira, a preliminar de inépcia deve ser rejeitada. A preambular de ausência de comprovante de residência idôneo também não merece amparo. O autor instruiu a inicial com declaração de residência assinada digitalmente (ID 230065323), bem como declaração subscrita pela Associação de Moradores do Pantanal e Loteamento Grande Recife (ID 230065325), atestando de forma idônea o seu domicílio na Rua Esmeralda, número 129, Ibura, Recife, Pernambuco (ID 230065315). Sendo essas…
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