Processo 0011529-15.2025.5.03.0104
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0011529-15.2025.5.03.0104 RECORRENTE: JANILDE DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: ETICA CONSERVACAO & HIGIENIZACAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011529-15.2025.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante (fls. 298/308), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, observado o grau máximo (40%), durante todo o período imprescrito, calculado sobre o salário-mínimo (Súmula n° 46 do TRT-3), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (este a ser depositado em conta vinculada), sendo devidas parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implementação da verba em folha de pagamento; b) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da Reclamante, no importe de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, observando-se o entendimento disposto na OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional; c) inverter os ônus de sucumbência quanto ao pagamento dos honorários periciais, fixados na origem em R$1.000,00 (fl. 285), que passa a ser encargo da Reclamada, sucumbente no objeto do levantamento técnico. Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação. Para fins previdenciários, declarou a natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das seguintes parcelas, que possuem natureza indenizatória: reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS. Considerando a modificação no resultado do julgamento, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou o valor da condenação em R$7.000,00 (sete mil reais), com custas processuais no valor de R$140,00 (cento e quarenta reais), a cargo da Reclamada, que, com a publicação deste acórdão, ficou intimada ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. Em relação ao demais tópicos e matérias recursais, negou provimento ao Apelo, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 282/286), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com os acréscimos a seguir. FUNDAMENTOS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO. O Juízo de origem, com suporte nos fundamentos sentenciais de fls. 282/284, julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. Inconformada, insurge-se a Reclamante às fls. 300/307. Alega, em síntese, que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST,…
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