Processo 0011529-50.2023.5.15.0007

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011529-50.2023.5.15.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011529-50.2023.5.15.0007 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17a3a50 proferida nos autos. ROT 0011529-50.2023.5.15.0007 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS ROBERT LUIZ SACILOTTO (SP286331) THAIS DA SILVA GALLO SACILOTTO (SP286418) WILDNER PANCHERI (SP313167) Recorrente:   Advogado(s):   2. GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP162676) Recorrido:   Advogado(s):   GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP162676) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS ROBERT LUIZ SACILOTTO (SP286331) THAIS DA SILVA GALLO SACILOTTO (SP286418) WILDNER PANCHERI (SP313167) RECURSO DE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 293b63e; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 02d4b2c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão deferiu as horas extras laboradas além da 6ª diária ao reclamante, para os períodos laborados em exposição aos agentes insalubres, haja vista o constatado labor em tais condições e a inexistência de expressa autorização das autoridades competentes para a prorrogação da jornada. Na mesma linha seguiu quanto ao labor em regime de turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias, tendo em vista que, para os períodos específicos, também não foi observada a necessidade de autorização das autoridades competentes para prorrogação. E a v. decisão aclaratória fez constar: "(...) Em extensa e pormenorizada análise, o acórdão embargado tratou do pleito autoral de invalidade de acordo de compensação de jornada em razão de atividade insalubre, com os pedidos de aplicação do divisor 180, OJ 275 do TST e diferenças de horas extras pagas, às fls. 1152/1156. A decisão colegiada, tomada de forma unânime, acolhe parcialmente o apelo do autor para condenar a reclamada no pagamento de horas extras, excedentes da 6º diária e 36ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% ou convencional, o que for mais benéfico, observando-se os dias de efetivo labor, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, descansos semanais remunerados, FGTS e multa de 40%, observando-se a OJ 394 da SDI-1, do C. TST, nos seguintes períodos: de 19/09/2018 (período imprescrito) até 15/02/2021, e de 17/08/2021 a 16/09/2021, com utilização do divisor 180, observada a OJ 275 do C. TST (fl. 1156). Para chegar a tal conclusão observou-se que, no período imprescrito, o autor se ativou em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias, previsto em norma coletiva, que não dispôs sobre dispensa de autorização das autoridades competentes para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, assim como foi reconhecido, labor em condições insalubres, por exposição ao agente físico ruído, nos períodos de 19/09/2018 a 15/02/2021; e, de 17/08/2021 a…

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