Processo 0011529-58.2025.5.15.0111

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011529-58.2025.5.15.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011529-58.2025.5.15.0111 AUTOR: LUIS FERNANDO FARIAS GONCALVES RÉU: A2 SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f6d315 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT.   D E C I D O   DA RUPTURA CONTRATUAL   A parte reclamante pretende a reversão da dispensa por justa causa, alegando nulidade da medida, pois não houve a indicação da alínea do artigo 482, da CLT, no comunicado da dispensa, além de afirmar que não praticou nenhum ato que justifica tal modalidade de ruptura contratual. A reclamada pugna pela manutenção da dispensa motivada, aduzindo que a indicação da alínea do artigo 482, da CLT é desnecessária, eis que no comunicado consta o fato que deu origem à dispensa. Acrescenta que a parte autora já havia sido advertida e suspensa pela mesma conduta: liberação de acesso de veículo sem que ele estivesse devidamente cadastrado no sistema de controle (Sistema Freedom da Fazenda Boa Vista).   Em primeiro lugar, deixo consignado que no comunicado de dispensa por justa causa não precisa constar a alínea do artigo 482, da CLT, mas o fato que levou à ruptura contratual. Portanto, por esse aspecto, não há qualquer nulidade.   No mais, a prova documental trazida aos autos demonstra advertências e suspensões do autor, mas por motivos variados, diversos daquele que ocasionou a dispensa motivada.   Os vídeos trazidos aos autos em nada ajudam a elucidar os fatos, pois demonstram a atuação dos vigilantes, mas não o momento da liberação do acesso ao veículo bloqueado. Acrescento que a prova oral evidenciou que o acesso de veículos bloqueados pode ser liberado por meio de um cartão, o que não está nas imagens dos vídeos juntados pela reclamada.   Por fim, a prova oral demonstrou que a pessoa que liberou a entrada do veículo Fiat Toro, que estava com o acesso bloqueado, foi o sr. Tiago e não a parte autora (depoimento da testemunha Anita). Deixo consignado que a testemunha convidada pela reclamada não estava presente e soube dos fatos por informação de terceiros: “3- que soube que a reclamante foi dispensada por autorizar uma pessoa sem autorização a entrar no condomínio; 4- que o depoente não estava presente no momento dessa liberação; ... 10- que depoente ao que sabe, a reclamante não oi autorizada a permitir o acesso do visitante não cadastrado;”.     Em vista disso, o fato que originou a justa causa não restou comprovado. Anulo a justa causa aplicada e declaro a dispensa imotivada da parte autora no dia 09 de maio de 2025 (data do TRCT trazido aos autos).   Em consequência, defiro o pagamento de: - saldo de 09 dias de salário do mês de maio de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 5/12 de décimo terceiro salários; - 9/12 de férias+1/3.   Não há verbas rescisórias incontroversas no caso em análise a possibilitar a aplicação do artigo 467 da CLT. Indefiro.   É devida a multa do artigo 477, § 8º da CLT, tendo em vista o afastamento da justa causa aplicada à parte autora. Nesse sentido a tese fixada no julgamento do IRR Nº 71 do C. TST (Processo RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101): “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.”   DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO   O autor aduziu de forma genérica a ausência…

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