Processo 0011529-62.2023.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0011529-62.2023.8.17.3590 AUTOR(A): RUBENS JOSE FELIPE RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 245753780, conforme transcrito abaixo: "[...] ANTE O EXPOSTO, ratifico a tutela de urgência antes deferida, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato de cartão de crédito consignado nº 5259.2215.0073.4008 e nº 5259.0625.7122.4115 de titularidade do autor Rubens José Felipe (ID 158078957), declarando a nulidade absoluta de todo e qualquer débito a ele vinculado; b) Condenar a instituição financeira requerida a restituir em dobro à parte autora Rubens José Felipe a integralidade dos valores indevidamente descontados sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de R$ 46,85, totalizando o montante de R$ 6.746,40 (ID 154240173), acrescido de correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Pernambuco a contar de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desembolso; b.1) Autorizar a compensação de valores, de forma simples, entre o montante a ser restituído pelo réu e a quantia que foi comprovadamente disponibilizada e creditada em favor do autor por meio de transferências eletrônicas diretas (ID 158078959), acrescida de juros e correção monetária desde a data do depósito, o que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) Condenar o banco requerido a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação e de correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Pernambuco a partir da data de prolação desta sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Vitória de Santo Antão, PE, 7 de julho de 2026. Augusto Cézar de Sousa Arruda Juiz de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 24 de julho de 2026. JAIME VASCONCELOS NEVES Diretoria Reg. da Zona da Mata
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