Processo 0011529-82.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0011529-82.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA VITÓRIA DE LIMA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELANTE : JOAQUIM SIRINO DE LIMA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CESTA B.EXPRESSO1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDOR IDOSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa à cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO1”, reconheceu a nulidade da conversão automática de conta tarifa zero, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastou o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira requereu a suspensão do processo em razão de IRDR e a reforma da sentença para reconhecer a regularidade da cobrança e limitar a restituição à forma simples. A parte autora pleiteou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer suspenso em razão de IRDR instaurado em tribunal diverso; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação válida da tarifa bancária e se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo é incabível porque cessou o sobrestamento anteriormente determinado pelo Tribunal competente e o IRDR instaurado em tribunal diverso não possui eficácia vinculante nem determina suspensão nacional do feito. 4. A instituição financeira não comprova a contratação da tarifa bancária, pois deixa de apresentar instrumento contratual, autorização expressa ou outro meio idôneo de demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, sendo insuficientes registros unilaterais de comunicação. 5. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação, especialmente após a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ônus do qual não se desincumbe. 6. A cobrança de tarifa por serviços não essenciais exige previsão contratual ou autorização expressa do cliente, inexistentes no caso concreto, o que impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. 7. A restituição em dobro é devida porque a cobrança indevida ocorreu sem respaldo contratual e em desconformidade com a boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Descontos mensais indevidos realizados por longo período sobre verba de natureza alimentar destinada a consumidor idoso e hipervulnerável ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral presumido, decorrente da própria prática ilícita. 9. A indenização por danos…
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