Processo 0011529-90.2025.5.03.0079
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011529-90.2025.5.03.0079 AUTOR: FILIPE REZENDE CIACCI RÉU: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 022ee43 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FILIPE REZENDE CIACCI ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de EUROFARMA LABORATORIOS S.A., apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 205.625,11. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos. Sobre a defesa, manifestou-se o autor. Houve produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal do reclamante e na oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A reclamada argui a inépcia do pedido de equiparação salarial por ausência de indicação de paradigma com identidade funcional. Sustenta que a omissão de datas e requisitos do art. 461 da CLT prejudica o contraditório. Argumenta que o paradigma, Sr. William, exercia cargos distintos até 01.08.2023, enquanto o autor jamais desempenhou funções de gestão. Além disso, suscita a inépcia do pedido de salário substituição. Sustenta que o autor não detalhou as atividades acrescidas, as datas exatas dos afastamentos ou a forma de divisão do trabalho. Todavia, sem razão. Todas as informações apontadas pela reclamada constam da petição inicial. Com efeito, a análise da petição inicial demonstra o preenchimento dos requisitos insculpidos no § 1º do artigo 840 da Consolidação, necessários ao pronunciamento jurisdicional, inexistindo nenhum dos vícios elencados no § 1º do artigo 330 do CPC. Além disso, a singeleza da peça exordial não afasta a certeza e determinação dos pedidos formulados, permitindo a produção de defesa útil e o devido pronunciamento jurisdicional. Rejeito. Interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT A parte reclamada sustenta que, em caso de condenação, o valor deve ser limitado àquele indicado pelo reclamante na peça de ingresso, que corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, o que deve ser observado pelo Juízo, em obediência à proibição de condenação em quantidade superior ao demandado. Sem razão, entretanto. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (artigo 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. No sentir deste Juízo, basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Certamente a intenção do legislador, com a imposição da mencionada regra, é de traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em…
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