Processo 0011529-92.2025.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011529-92.2025.5.03.0143 AUTOR: SILVIO BATISTA DA SILVA RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011529-92.2025.5.03.0143 AUTOR: SILVIO BATISTA DA SILVA RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) AUDIÊNCIA relativa ao Processo n. 00111529-92.2025.5.03.0143 I – RELATÓRIO SILVIO BATISTA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de DEODE INOVAÇÃO E EFICIÊNCIA LTDA.EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NEOENERGIA S.A, COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A., postulando a condenação das rés nas verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, indenização por danos morais e honorários advocatícios, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$68.687,86, juntando procuração, declaração de pobreza e documentos. Inconciliadas, as reclamadas apresentaram defesas, havendo arguição de inépcia e ilegitimidade passiva e a impugnação aos pedidos. O autor se manifestou oportunamente sobre a defesa e documentos (id.4e2bd95). Na audiência de instrução realizada em 15/04/2026 e retratada no id.f6bcd1f, foram colhidos os depoimentos do preposto da 1ª reclamada e do reclamante, bem como ouvida uma testemunha, a pedido do autor. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais pelo reclamante, primeira e segunda reclamadas. Recusada a última proposta conciliatória. Eis o relatório. II- FUNDAMENTOS DO MÉRITO DAS PRELIMINARES DA MEDIDA SANEADORA Primeiramente, altere-se o polo passivo para que passe a constar, como segunda reclamada, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - NEOENERGIA/PE, CNPJ 10.835.932/0001-08, já que tal requerimento não foi especificamente impugnado. DA MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Considerando que o contrato de trabalho foi celebrado após o dia 11/11/2017, aplicam-se integralmente as alterações introduzidas na Consolidação das Leis Trabalhistas, a partir do início da vigência da Lei 13.467/17, em homenagem ao princípio tempus regit actum. DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos pedidos. A alusão, constante do § 1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (Lei nº 5.584/1970, art. 2º c/c artigo 840, parágrafo primeiro da CLT e, analogicamente, Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal. DA SUSPENSÃO DO FEITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na hipótese vertente, a primeira reclamada postula a suspensão do trâmite da presente ação de conhecimento, pelo prazo…
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