Processo 0011529-98.2024.5.15.0012

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011529-98.2024.5.15.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0011529-98.2024.5.15.0012 RECORRENTE: MARINALVA APARECIDA DE PAULA CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINALVA APARECIDA DE PAULA CABRAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b963441 proferida nos autos. ROT 0011529-98.2024.5.15.0012 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PIRACICABA Recorrido:   Advogado(s):   MARINALVA APARECIDA DE PAULA CABRAL LUCAS ANDREOTTA PEREIRA (SP418531) RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO (SP452301) ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE PIRACICABA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 19b7233; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 3751c59). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO (MERENDA ESCOLAR) OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ILEGALIDADE NO EMPREGO DE VERBA PÚBLICA Consignou o v. acórdão: É cediço que a Administração Pública se subordina ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) e, assim sendo, somente pode fazer aquilo que a Lei lhe autorizar expressamente. Nesse sentido, o Município somente poderia conceder refeição aos seus empregados caso existisse lei autorizando a referida prática. No caso em comento, o fornecimento de merenda escolar ocorreu em desacordo com o inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal, com a Lei n. 11.497/09, sem previsão em lei, como exigido pelo "caput" e pelo inciso X do artigo 37, e sem disposição de orçamento específico, como exigido pelo artigo 169, § 1º e incisos I e II da Constituição Federal. Ademais, certo é que os contratos de trabalho celebrados por entes públicos, ainda que regidos pelo Direito do Trabalho, devem se atentar aos princípios do Direito Administrativo, portanto, ao suprimir a concessão de benefício não previsto em lei e que não dispõe de dotação orçamentária, o Município, tão somente, estaria anulando ato administrativo eivado de nulidade, em face do princípio da legalidade e autotutela. Nesse sentido, dispõe a Súmula 473 do E. STF "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Entretanto, na análise do Tema 138 de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo". (destaquei) Portanto, tendo em vista que não houve a observância de regular procedimento administrativo prévio, a supressão do benefício foi realizada de forma ilegal, de modo que a condenação ao reestabelecimento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Convém esclarecer, em atenção às razões recursais do réu, que a ausência de dotação orçamentária…

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